É indiscutível que a Receita Federal do Brasil é uma das mais eficientes do
mundo, o que se prova com os consecutivos recordes de arrecadação, que tem sido
ultrapassados a cada novo período apurado.
A fiscalização exercida é feroz, competente e moderna, sendo certo que os
sistemas de controle brasileiros são modelos a serem seguidos, com cruzamentos
de informações sobre os contribuintes e apuração de tributos a pagar com uma
margem de erro bastante reduzida. No entanto, percebe-se que tamanha eficiência
na arrecadação não reflete melhores serviços no atendimento ao contribuinte.
O tempo de espera para o atendimento ao contribuinte aumenta na mesma
proporção que a arrecadação. Por outro lado, o processo administrativo fiscal,
ainda segue a estrutura arcaica de papéis e exigências impeditivas ao exercício
do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Os prazos para
julgamento são cada vez mais longos, aumentando a insegurança jurídica para o
contribuinte.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso
repetitivo, fixou um prazo para a conclusão de processo administrativo fiscal. A
1ª Seção determinou à Receita Federal do Brasil a análise desses recursos em, no
máximo, 360 dias, a contar da data do protocolo dos pedidos. Os ministros
aplicaram a Lei nº 11.457, de 2007 mesmo para processos apresentados antes da
lei.
Atualmente, muito se discute sobre sustentabilidade, sendo certo que
processos instruídos no papel, não representam essa nova ordem social. Tal
situação expõe de forma clara a necessidade urgente de alteração da legislação e
dos sistemas, para que seja implantado um processo administrativo fiscal
eletrônico. Com isso, o andamento processual será mais célere, o acesso às peças
processuais será facilitado, sendo atendido enfim, o amplo acesso ao
contraditório na esfera administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça deu um exemplo de modernização e
responsabilidade ambiental ao digitalizar todo o acervo de processos. A Receita
Federal deveria seguir o mesmo exemplo, devolvendo ao contribuinte a mesma
excelência que demonstra em sua atividade arrecadatória.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/mat/2011/09/14/leao-feroz-na-arrecadacao-mas-nao-no-atendimento-925357316.asp#ixzz1ZgZvkuVQ
Fonte: OGLOBO
Artikel Terkait: