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5 de novembro de 2011

NO BAHIA JÁ: "impedir a evolução das carreiras, é compactuar com o atraso"

OPINIÃO DO LEITOR: PLANO DE CARREIRAS NA SEFAZ E PROJETO DO FISCO

Mensagem:Quedei-me de escrever por um bom tempo, até porque, já não tenho o Profisco.net para fazê-lo ( site esse tirado do ar por forças ocultas). Contudo, como um vício, não posso ausentar-me da lide. Na esfera Federal, os Analistas Tributários às voltas com a ADI 4616. Minha solidariedade a eles. Minha dor se junta à dos coirmãos da RFB nesta hora em que está em jogo o futuro dos nossos cargos e o sustento de nossas famílias, caso uma atrocidade dessas prevaleça ( AS ADIS SEJAM JULGADAS PROCEDENTES NO STF).

Na Bahia, tudo gravita em torno da Lei 11.470. Lei essa que reestruturou o Fisco baiano e fez justiça ao Agente de Tributos que iniciava, mas não concluía a ação fiscal.

Certo que em todas as classes há as divergências. Mesmo numa carreira onde quase não se pode distinguir a atribuição desse ou daquele servidor, salvo a constituição do crédito tributário que era privativa do Auditor Fiscal, como já fora do Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjunto, estes últimos, como assim o quis o governo da época, reunidos ao cargo de auditor fiscal, isso em relação ao nosso Fisco, uma carreira fiscal composta por dois cargos – agente de tributos e auditor fiscal, o estabelecimento de discordância é natural. Porém, o que não se pode deixar de observar, sem atropelar o principio do concurso público, é outro principio também importantíssimo no ordenamento jurídico brasileiro, o principio da eficiência no serviço público.

Ninguém melhor para conceituá-lo do que o renomado Hely Meirelles que com muita propriedade definiu “a eficiência como um dos deveres da administração. Pare ele, é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."

Corroborando com o que fora esposado pelo emérito administrativista, a administração baiana, procedeu à reestruturação das carreiras de nível superior da SEFAZ para melhor adequá-la e ajustá-la ao que é de direito – o agente de tributos constituindo o crédito tributário (lavratura do auto de infração) coisa que já o fazia na prática há quase três décadas. E os bons resultados da ação governamental implementada pela nossa administração estão aí, ressaltando o bom trabalho desempenhado pelos ATEs (Agentes de Tributos Estaduais QUE ACABAM DE QUEBRAR MAIS UM RECORDE DE ARRECADAÇÃO NA OPERAÇÃO MIMOSO DO OESTE III, REGISTRANDO UM CRÉDITO RECLAMADO DE 5,6 MILHÕES DE RAIS) coadunando com o que fora magistralmente lecionado pela a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro – “o princípio da eficiência apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”. Inda, segundo Sylvia Di Pietro, “a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”.

Obedecendo ao princípio da eficiência, a administração do nosso Estado reorganizou as carreiras do Fisco, dotando-as de maior complexidade e mais eficiência, melhor redistribuindo seus servidores – o Agente de Tributos cujo trabalho iniciativo da ação fiscal nos postos fiscais sempre coube na prática, foi de direito estendida plenamente a CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO neste segmento, e aos auditores a competência para atuarem nas empresas com maior qual de complexidade. Mas tudo isso, não aquietou-se no véu do tempo como seria o mais lógico, visto que reestruturação na Bahia não é uma prática nova. È vasculhar um pouco a memória e ver-se-á: Fiscal de Rendas, Fiscal de Rendas Adjuntos, transposição dos analistas. Veio os questionamentos, a alegação de se estar subtraindo competência (constituição do crédito tributário) da autoridade, o Auditor Fiscal.

Toda essa coisa histórica que resvala contra o agente de tributos, não apenas reside na constituição do crédito tributário, é uma questão que perdura aos meandros da própria criação do cargo, que a bem da verdade, fora criado como um cargo auxiliar à fiscalização, mas com o passar do tempo, as atribuições do Agente de Tributos, foi ganhando contorno de maior complexidade, ditadas pela macha evolutiva do tempo, onde a cada momento, vão surgindo novos inventos , novas tecnologias , deixando de lado, as velhas as engenhocas, as máquinas datilográficas, agora são os modernos computadores, com seus teclados multifuncionais , os arquivos magnéticos , os próprios procedimentos fiscalizatórios que vão evoluindo cada vez mais, elevando o grau de complexidade das atividades dos agentes de tributos e dos auditores fiscais .

E, querer que o Agente de Tributos estacione no tempo, é compactuar com o atraso, impedir a evolução das carreiras , passar uma par de cal sobre o principio da eficiência , tão entusiasticamente defendido pelos melhores administrativistas do país .”Mas, meu caro poeta, Jucklin, não falamos apenas da evolução das carreiras, e sim, da CONSITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A constituição do crédito tributário é de competência do auditor fiscal. Somos a autoridade fiscal. De nós, auditores, foi subtraída a constituição ( lavratura do auto de infração) e indevidamente passada a vocês, agentes de tributos” - ouço algumas vezes isso, como um traviar repetitivo, como se quisera essas pessoas, fazer acreditar a si próprias, que de fato, são única e exclusivamente, as detentoras da titularidade da COMPETENCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Aí esbarram na incoerência de quererem rasgar o que está insculpido no Código Tributário Nacional, que de forma alguma aponta qual a autoridade a quem compete constituir o crédito tributário, não titulando esse ou aquele servidor (ou cargo) ao instituir:Art.142:”Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Tanto aqui na Bahia ( onde já na há qualquer distinção entre os dois cargos – agente de tributos e auditor fiscal, e nem poderia ser de outra maneira, em razão de o ato constitutivo do crédito tributário não ser uma cláusula pétrea), quanto no âmbito da Receita Federal ( Analista Tributário), impedir a evolução das carreiras, é compactuar com o atraso, é ao revés, pretender que os cargos e as carreiras estacionem no tempo, voltem ao patamar inicial e, a Emenda Constitucional 19/98 – “Principio da Eficiência,” seja apenas uma peça decorativa, sem qualquer aplicação administrativa.. A administração não está engessada por nenhuma categoria a manter uma estrutura antiga e que se o universo está em constante modificação, por que não deveria haver modificação na SEFAZ, já que o nosso pequeno mundo muda? A resposta seria o egoísmo de pessoas que pensam pequeno? - (Jucklin Clestino Filho)

Fonte: BAHIA JÁ


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