BSPF - 18/12/2013
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal o desconto
em folha de valores destinados a ressarcir o erário após um servidor ser
condenado a devolver dinheiro público recebido do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). A decisão reforma sentença, de
primeira instância, da 19.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
(SJDF).
O servidor foi condenado pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) por não ter apresentado documentos referentes à prestação de contas dos
recursos recebidos do CNPq. Na ação de execução de título extrajudicial movida
contra ele, no entanto, o Juízo da 19.ª Vara Federal entendeu que não deveria
haver desconto em folha porque o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)
proíbe a penhora de vencimentos, salários ou remunerações.
Insatisfeito, o CNPq recorreu ao Tribunal. Alegou que o
bloqueio dos valores não diz respeito à penhora, mas tem como finalidade a
“restituição ao erário” do montante levantado no processo de Tomada de Contas
Especial que culminou com a condenação do servidor pelo TCU.
Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF deu razão ao
conselho. No voto, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian frisou que o
artigo 28 da Lei n.º 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU – autoriza o Tribunal de
Contas da União o desconto mensal de sua folha de pagamento para execução de
dívidas. Também observou que o servidor condenado está sujeito à Lei n.º
8.112/90, que prevê o desconto em folha nos casos de reposição de valores aos
cofres públicos.
Embora o artigo 46 da Lei n.º 8.112/90 condicione esse
desconto à concordância do servidor, o magistrado destacou o entendimento
contrário adotado pelo Supremo Tribunal Federal nesse tipo de ação. Segundo o
STF, “por não se tratar a Tomada de Contas Especial de procedimento
administrativo disciplinar, o desconto em folha independe da anuência do
servidor”.
Com a decisão do TRF, o servidor condenado deverá ter os
valores bloqueados em conta, considerando os limites previstos em lei. O voto
foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do
Tribunal.
Tomada de Contas Especial (TCE) – É um processo devidamente
formalizado, com rito próprio, que objetiva a apuração de responsabilidade por
ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo
ressarcimento. Em regra, a TCE é instaurada pela autoridade competente do
próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos
recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas para
recomposição do erário.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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