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13 de julho de 2010

Quem é "AUTORIDADE" na Receita Federal do Brasil?

No dia 05 de julho de 2010 foi realizada no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes uma cerimônia de recepção para os novos servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal. Auditores Fiscais e Analistas Tributários foram recepcionados pelo Superintendente-adjunto da 2ª Região Fiscal, Eduardo Badaró Fernandes, pelo Inspetor-chefe da Alfândega no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, Renato Alves Regal de Castro, pelo Inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Manaus, Bruno Carvalho Nepomuceno, pelo Representante da Delegacia da Receita Federal, Alzemir Alves de Vasconcelos e por diversos representantes sindicais.

No evento, ocorreu uma explanação sobre os trabalhos desenvolvidos pela Alfândega do Aeroporto e durante as explicações sobre as atividades de cada cargo da Carreira Auditoria da Receita Federal o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcos Roberto Nociolini, afirmou de maneira bastante enfática que os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil não eram considerados “AUTORIDADES” no desempenho de suas funções, sendo essa definição utilizada somente para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal.

A afirmação criou uma dúvida entre os Analistas Tributários, pois diversas normas legais citam o adjetivo “AUTORIDADE” e em muitos não fica claro que tal designação é direcionada unicamente para Auditores Fiscais.

Para buscar elucidar a denominação “AUTORIDADE” citaremos ordenamentos e obras jurídicas que versam sobre o assunto e a partir da letra da lei e dos ensinamentos de doutos buscaremos uma conclusão, definindo se o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil é ou não uma “AUTORIDADE”, seja administrativa ou aduaneira.

AUTORIDADE, de acordo com o famoso dicionarista jurídico Deocleciano Torrieri Guimarães (Dicionário Técnico Jurídico, 7ª ed, São Paulo: Rideel, 2005), é o princípio inerente ao exercício do poder, poder público legítimo, com função administrativa, da qual emana o direito de ordenar, de se fazer obedecer.

A Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, em seu artigo 5°, diz que considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

O Código Tributário Nacional, em inúmeros artigos, menciona o termo “AUTORIDADE ADMINISTRATIVA”, não deixando claro que o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade mencionada. Exemplificando a falta de precisão podemos citar o art. 142:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Neste caso, para afirmar que o Auditor Fiscal é a “autoridade” citada devemos recorrer a outra norma, a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal. Letra legal que em seu artigo 6° define as atribuições do cargo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

Podemos, assim, acreditar que a “AUTORIDADE ADMINISTRATIVA” citada do artigo 142 do CTN é o Auditor Fiscal, mas essa possibilidade só passa a existir após a leitura do artigo 6° da Lei 11.457/2007. Caso não ocorresse a leitura combinada dos artigos citados seria impossível estabelecer a premissa “AUTORIDADE ADMINISTRATIVA = Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil”. Cabe ressaltar que o CTN alcança todas as esferas Federativas (União, Estados, Município e DF), ou seja, a premissa na verdade é “AUTORIDADE ADMINISTRATIVA = Agentes administrativos que possuem atribuição de realizar lançamento do crédito tributário (latu sensu)”. Para entendermos “Agentes Administrativos” Hely Lopes Meirelles nos apresenta a seguinte definição:

“Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político”.

Entendamos então que cada agente administrativo possui encargo e responsabilidade profissional dentro do órgão ao qual serve, conforme seu cargo ou função, em outras palavras, ele irá atuar de acordo com as atribuições do seu cargo. Cargo este que lhe garante direitos que se restringem às prerrogativas da função e aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, lembrando que o agente não é o proprietário do lugar que ocupa, visto que a Administração pode suprimir, transformar e alterar cargos públicos sem a aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem a continuidade de suas funções originárias. Ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

Ainda analisando o artigo 6° da Lei 11.457/2007, ele informa que as atribuições do Auditor Fiscal possuem o caráter privativo, afirmação que nos remete à Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, onde em seu artigo 13 estabelece três situações que não podem ser objetos de delegação. São elas, a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Conclusivamente, por serem atribuições dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil são “PRIVATIVAS” e não “EXCLUSIVAS”, assim sendo, elas podem ser delegadas.

Vejamos então a Portaria n° 62, de 24 de junho de 2010, que dispôs sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, que estabeleceu as atribuições de cada Serviço, Seção, Equipe e Comissão Permanentes e delegou competência aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de junho de 2010. Através dessa portaria o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro “delegou” competências para os Analistas Tributários.

A figura da delegação é encontrada no Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a Organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a reforma administrativa, em seu artigo 12, parágrafo único, textualmente estabelece que “o ato delegação indicará com precisão a AUTORIDADE delegante, a AUTORIDADE delegada e as atribuições objeto de delegação”. Então, se a delegação só pode ocorrer de uma Autoridade para outra, respeitando os limites legais das atribuições para cada cargo, será que a Portaria n° 62, esta incorreta? Afinal, de acordo com a afirmação feita na recepção dos novos colegas, somente o Auditor Fiscal era “AUTORIDADE”.

Outro exemplo sobre a dúvida de quem é a “AUTORIDADE” que é tão citada por inúmeros ditames legais, a Portaria n° 5, de 30 de março de 2010, da Inspetoria da Receita Federal em Aratu, publicada no Diário Oficial da União no dia 01/04/2010 segue com o seguinte texto:

O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARATU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei No- 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, resolve:
Art. 8º As operações de trânsito aduaneiro destinado às embarcações atracadas nos terminais jurisdicionados pela IRF/ARU, localizados fora da área alfandegada do Porto de Aratu, serão concluídas na sede da Inspetoria.
§ 1º A autoridade aduaneira poderá determinar, devendo fazë-lo por escrito, as cautelas adicionais necessárias à segurança da operação e que deverão ser observadas pela administração do terminal.
§ 2º A critério da autoridade aduaneira responsável pela conclusão do trânsito aduaneiro, poderá ser determinado o acompanhamento fiscal até o terminal alfandegado ou até o efetivo embarque.
Art. 9º Nas operações sob procedimento especial, previstas no art. 52 da Instrução Normativa SRF No- 28, de 27 abril de 1994, a autorização para embarque da mercadoria prevista no art. 55 da mesma IN, será concedida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) da IRF/ARU, por intermédio dos formulários “Pedido de Embarque de Mercadoria - PEM” ou “Pedido para Despacho de Exportação - consumo de bordo - PDE”.
Art. 11 Os terminais alfandegados serão objeto de operações de fiscalização periódicas na zona primária, promovidas por servidores da Receita Federal, com vistas a avaliar a perfeita obediência à legislação tributária e aduaneira.
§ 1º Os AFRFB integrantes da equipe de fiscalização poderão requisitar perícia, nos termos da IN SRF 157, de 22 de dezembro de 1998, a ser ressarcida pelo terminal, para qualificação e quantificação de bens depositados.
§2° No exercício de suas atribuições a fiscalização aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento, a qualquer dependência do terminal, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.


Podemos notar que na Portaria citada o termo “autoridade aduaneira” aparece diversas vezes e em situações especificas e de modo expresso, em outras situações, cita-se o cargo AFRFB. Se a denominação “AUTORIDADE” fosse, strictu sensu, sinônimo de Auditor Fiscal, certamente não ocorreria essa diferenciação.

Para finalizar a discussão sobre quem é “AUTORIDADE” a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece em seu artigo 1°, §2°, III, que autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Assim sendo, podemos concluir que no âmbito da Receita Federal do Brasil, somente os Inspetores, Delegados, Superintendentes, Coordenadores e o Secretário possuem o poder de decisão, os demais são servidores comuns.

Em decisão que indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), no caso das “catracas” em São Paulo, o Juiz Federal João Luiz de Sousa confirma que “Auditores Fiscais são servidores públicos como quaisquer outros, mais qualificados que uns e menos qualificados que outros, e por isso, estão sujeitos às mesmas regras, face o princípio que todos são iguais perante a lei”. Neste caso, para aqueles que não sabem do que se trata, os Auditores, alegando serem “AUTORIDADES”, estavam se recusando a utilizar crachás usados para o controle da segurança relativa ao acesso de pessoas ao prédio da Receita Federal em São Paulo.

Diante do que foi exposto, podemos chegar a algumas conclusões:
1. O agente público recebe, quando investido no cargo, parte do poder público como instrumento ou meio necessário ao desempenho de suas atribuições ou competências.
2. As competências do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil são atribuídas em caráter PRIVATIVO e não EXCLUSIVO, observando que pertencem à Receita Federal do Brasil e não a este ou aquele servidor.
3. As competências do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, por serem privativas, podem ser delegadas aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, dentro dos limites legais. Delegação que ocorre, conforme diversas Portarias publicadas por inúmeras Inspetorias, Delegacias e outros órgãos e setores da Receita Federal do Brasil.
4. A delegação só pode ocorrer de “AUTORIDADE” para “AUTORIDADE”, logo o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil também é uma “AUTORIDADE” quando desempenha suas competências, concordando com os ensinamentos de Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 15º edição) que diz “Autoridade Administrativa é a designação dada à pessoa que tem o poder de mando ou comando em um departamento público, onde se executam atos de interesse coletivo ou do Estado”.

O termo “AUTORIDADE”, que encontramos em inúmeros ordenamentos legais, por fim, não é direcionado, especificamente, aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Dependendo da norma legal a palavra “AUTORIDADE” pode ser usada em diversos sentidos, do mais restrito ao mais amplo, levando em consideração fatores relativos às funções administrativas que devem ser desempenhadas por cada cargo, tornando as afirmações “SOMENTE O AUDITOR FISCAL É AUTORIDADE DENTRO DA RECEITA FEDERAL” e “O ANALISTA TRIBUTÁRIO NÃO É AUTORIDADE NA RECEITA FEDERAL”, no mínimo, levianas.
DS-Manaus/AM.


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