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8 de fevereiro de 2012

MANDADO DE INJUNÇÃO: DIREITO DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS À APOSENTADORIA ESPECIAL


MANDADO DE INJUNÇÃO 4.216 (309)
ORIGEM : MI - 4216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
IMPTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINDIRECEITA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório

1. Mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - Sindireceita, em 26.8.2011, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República e ao Presidente da Câmara dos Deputados.

2. O Impetrante alega que busca a tutela judicial deste Excelso Supremo Tribunal Federal para possibilitar a fruição do direito dos seus filiados que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (periculosidade e insalubridade) à aposentadoria especial (fl. 2).

Afirma que as condições especiais suficientes a gerarem danos à saúde do servidor podem ser percebidas desde a raio-x pelo qual passam mercadorias e bagagens na alfândega, de local de trabalho por onde há gases prejudiciais à saúde do servidor até os serviços prestados nas fronteiras, aduanas, operações realizadas em conjunto, várias vezes, com a Polícia Federal (fl. 8).

Argumenta que, apesar do reconhecimento das condições em tela, em casos peculiares, a aposentadoria especial, apesar de prevista na Constituição, não vem sendo exercida na esfera do serviço público, em razão de mora legislativa que não a regulamentou, impedindo o exercício do direito constitucional? (fl. 10).

Sustenta que este Excelso Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela aplicação da Lei n. 8.213/91 para os servidores públicos, conforme se verifica pela leitura dos diversos mandados de injunção: MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825? (fl. 24).

Assevera ... presentes os requisitos para a concessão da liminar, roga-se pela sua concessão, para tornar viável, aos servidores ora substituídos, desde já, a fruição do direito (fl. 24).

Pede:

A suportada nas razões fáticas e jurídicas, o deferimento do presente mandamus, inaudita altera parte, liminarmente, para remover o obstáculo constante na ausência de regulamentação da aposentadoria especial, estabelecendo quais os parâmetros que deverão ser observados pela Administração Pública para tornar viável o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

(?)

Por fim, confirmando a liminar, seja conhecido e provido o presente mandado de injunção para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, da legislação aplicada na esfera privada aos participantes do Regime Próprio de Previdência Social, e definir os demais parâmetros de modo que o direito constitucional à aposentadoria especial dos servidores públicos, cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, possa ser exercida (fls. 24-25).

3. Em 14.10.2011, indeferi o requerimento de medida liminar e fixei o prazo de dez dias para que o Impetrante comprovasse que o direito a aposentadoria especial dos servidores substituídos estaria sendo inviabilizado pela Administração Pública com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República (doc. 4), o que ocorreu em 24.10.2011 (docs. 6-12).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

4. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República).

Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma, de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos.

Na espécie vertente, o Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores substituídos nesta ação, em razão das condições especiais a que estariam submetidos em suas atividades, pois os termos para a sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar.

5. Notifiquem-se os Impetrados para, querendo, prestarem as informações no prazo sucessivo de dez dias (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

6. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (arts. 52, inc. IX, e 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 103, § 1º, da Constituição da República).

Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Fonte: JUS BRASIL


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