As Armas Nacionais são apresentadas no anexo das Leis citadas, como segue:
conforme o art. 26, da Lei nº 5.700, é obrigatório o uso das Armas Nacionais nos seguintes casos:
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII - Nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
A mesma Lei também estabelece em seu art. 38 que os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Encerrando nossa curiosidade, a Lei nº 9.279, de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 191, estabelece que reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos, sujeitando o infrator a uma pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
DS-Manaus/AM.
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