Transcrevendo o art. 18:
Art. 18. Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."
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