Quando é alterada pelo relator, a MP passa a tramitar como Projeto de Lei de Conversão. O projeto recebe esse nome por ter o objetivo de converter a MP em lei. Quando não é alterada, a MP não muda de nome durante a tramitação. As alterações feitas à MP são submetidas ao presidente da República, que tem o poder de veto.
Vejam o Projeto de Conversão da MP 497/2010
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Para ler a íntegra acesse AQUI |
O Plenário aprovou um destaque que retirou do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 497/10 a possibilidade de o assistente técnico administrativo em exercício na Receita Federal realizar a verificação de mercadorias na aduana.
Foi encerrada a análise de destaques à Medida Provisória 497/10, que será enviada agora para o Senado. A MP faz mudanças nas leis tributárias, como a criação de um regime especial de tributação (Recopa) para construção e reforma de estádios que serão usados nas copas das Confederações de 2013 e do Mundo de 2014. (Fonte: CÂMARA DOS DEPUTADOS).
Nota DS-Manaus/AM: No texto original da MP 497/2010, art. 18, a Conferência Aduaneira poderia ser realizada pelo Analista Tributário, entretanto tal possibilidade foi retirada no Projeto de Conversão, retornando somente a Verificação Física.
Esquecendo as conjecturas, teorias, interpretações sobre as reais atribuições dos Analistas Tributários, o fato de se explicitar, em norma legal, que a Conferência Aduaneira poderia ser realizada pelo ATRFB seria um enorme passo para a categoria dentro da Aduana Brasileira.
A MP ainda vai tramitar até sua etapa final de aprovação, contudo a "derrota" parece definitiva.
Um dia para lamentar, um dia para pensar e perguntar se realmente sabíamos da importância dessa oportunidade.
Estamos aguardando o relatório final da aprovação da MP, retornaremos ao assunto.
Leiam a mobilização do SINDIFISCO
Trabalho parlamentar evita perda de atribuições para a Classe
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (17/11) o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 497/10, que trata, entre outros assuntos, de alfandegamento e conferência aduaneira. Em sua versão original, a MP propunha a realização de conferência aduaneira ou a verificação de mercadoria, em qualquer ocasião, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, por analista tributário e, na ausência deste, por qualquer servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Sindifisco Nacional propôs uma alteração, acatada pelo relator, de que este comando se estenda apenas à verificação de mercadoria, e não à toda conferência. A emenda aprovada é de extrema importância, porque assegura o exercício de atribuições que devem ser feitas privativamente por autoridades aduaneiras e não servidores públicos de outra categoria.
A redação final do dispositivo ficou a seguinte: “a verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por analista-tributário na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela secretaria da Receita Federal do Brasil”.
No que se refere ao artigo 12 da MP original, que define requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento nos recintos aduaneiros e vigilância eletrônica com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, a entidade também conseguiu a aprovação de uma emenda. O texto original abria brechas para que a conferência se desse sem a presença física de um Auditor-Fiscal no recinto alfandegado.
O Sindifisco garantiu, na nova redação, que “a utilização dos sistemas referidos no inciso VI, do § 1º deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada pelo mesmo quando da realização da conferência aduaneira”.(SINDIFISCO)
Leiam a mobilização do SINDIFISCO
Trabalho parlamentar evita perda de atribuições para a Classe
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (17/11) o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 497/10, que trata, entre outros assuntos, de alfandegamento e conferência aduaneira. Em sua versão original, a MP propunha a realização de conferência aduaneira ou a verificação de mercadoria, em qualquer ocasião, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, por analista tributário e, na ausência deste, por qualquer servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Sindifisco Nacional propôs uma alteração, acatada pelo relator, de que este comando se estenda apenas à verificação de mercadoria, e não à toda conferência. A emenda aprovada é de extrema importância, porque assegura o exercício de atribuições que devem ser feitas privativamente por autoridades aduaneiras e não servidores públicos de outra categoria.
A redação final do dispositivo ficou a seguinte: “a verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por analista-tributário na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela secretaria da Receita Federal do Brasil”.
No que se refere ao artigo 12 da MP original, que define requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento nos recintos aduaneiros e vigilância eletrônica com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, a entidade também conseguiu a aprovação de uma emenda. O texto original abria brechas para que a conferência se desse sem a presença física de um Auditor-Fiscal no recinto alfandegado.
O Sindifisco garantiu, na nova redação, que “a utilização dos sistemas referidos no inciso VI, do § 1º deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada pelo mesmo quando da realização da conferência aduaneira”.(SINDIFISCO)
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