como criar um site

.

30 de julho de 2010

MP 497: NOVAS ATRIBUIÇÕES PARA O ANALISTA TRIBUTÁRIO?

A Medida Provisória em seu artigo 18, altera o art. 50 do Decreto-Lei 37/1966. Vejamos a redação antiga do artigo 50:

Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

A verificação de mercadoria esta definida no artigo 29 da IN 680/2006:

Art. 29. A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

Com a modificação o artigo 50 do Decreto-Lei 37/1966 ficou assim:

Art. 50. A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A conferência é tratada na IN 680/2006, art. 21:

SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Assim sendo, o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil poderá realizar a VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA, o EXAME DOCUMENTAL e, caso seja necessário, aplicará o PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO.

DS-Manaus/AM.



Artikel Terkait: