A Medida Provisória em seu artigo 18, altera o art. 50 do Decreto-Lei 37/1966. Vejamos a redação antiga do artigo 50:
Art.
A verificação de mercadoria esta definida no artigo 29 da IN 680/2006:
Art.
Com a modificação o artigo 50 do Decreto-Lei 37/1966 ficou assim:
Art.
A conferência é tratada na IN 680/2006, art. 21:
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
Assim sendo, o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil poderá realizar a VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA, o EXAME DOCUMENTAL e, caso seja necessário, aplicará o PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO.
DS-Manaus/AM.
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