PERGUNTA DO SINDIRECEITA: Se a suspeita de que um ATRFB violou o sigilo fiscal fosse motivo para a exclusão do nosso cargo da Carreira, qual deveria, então, ser o remédio para o cargo de AFRFB pelos fatos seguintes? Extinção do cargo? Talvez...
Coger: Processo Administrativo Disciplinar - Demissão
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.07.2010, a Portaria nº 434, do Exmo. Senhor Ministro da Fazenda, referente à demissão do servidor ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELLO, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Matricula Siapecad nº 832840, por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, (art. 132, incisos IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) com restrição de retorno ao serviço público federal (art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90), conforme relatado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35000.000343/2005-71.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.07.2010, a Portaria nº 435, do Exmo. Senhor Ministro da Fazenda, referente à demissão da servidora ROSÂNGELA ALIVERTI NOVO, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Matricula Siapecad nº 0833170, por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, (art. 132, incisos IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) com restrição de retorno ao serviço público federal (art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90), conforme relatado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35000.000343/2005-71.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.07.2010, a Portaria nº 436, do Exmo. Senhor Ministro da Fazenda, referente à demissão da servidora ELIANA MATILDE TRINDADE, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Matricula Siapecad nº 877551, por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, (art. 132, incisos IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) com restrição de retorno ao serviço público federal (art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90), conforme relatado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35000000343/05-71.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.07.2010, a Portaria nº 437, do Exmo. Senhor Ministro da Fazenda, referente à cassação de aposentadoria da servidora IOLANDA MATOS CARDOSO, Auditor - Fiscal da Receita Federal do Brasil, Matricula Siapecad nº 00832755, por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, (art. 132, incisos IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) com restrição de retorno ao serviço público federal (art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90), conforme relatado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35000.000343/2005-71.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.07.2010, a Portaria nº 438, do Exmo. Senhor Ministro da Fazenda, referente à cassação da aposentadoria da servidora DARK MARIA DE ALBUQUERQUE, Auditor - Fiscal da Receita Federal do Brasil, Matricula Siapecad nº 00833172, por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, (art. 132, incisos IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) com restrição de retorno ao serviço público federal (art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90), conforme relatado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35000.000343/2005-71.
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