Segue a republicação da Postagem "ilha da fantasia" do dia 03/08/2010, sobre a IN RFB 1.059/2010 que afeta diretamente o trabalho dos ATRFB que atuam nas fronteiras brasileiras.
Para resumir, a IN diz que somente o AFRFB poderá desembaraçar a DBA dos viajantes com bens a declarar, mais claramente, somente o Auditor poderá "carimbar" a DBA de quem passar por nossas fronteiras.
Para entender seguem trechos da IN:
Art. 3º Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II (versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.
§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso VIII do caput e no § 1º do art. 6º, o viajante receberá cópia da DBA preenchida, na qual será efetuado o desembaraço aduaneiro da mercadoria por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), devendo o viajante manter tal documento pelo prazo de cinco anos, e apresentá-lo à fiscalização aduaneira quando solicitado, observado o disposto no art.70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
As hipóteses são as seguintes:
Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:
VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas , no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:
I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1o será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e
II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1º será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 3º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º e o § 2º se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 4º A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais
§ 5º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 6º O controle da fruição do direito a que se refere o § 5º independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:
§ 1º O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal "bens a declarar", caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País.
As fotos que seguem são da Alfândega localizada em Guajará-Mirim, município de Rondônia, que faz fronteira com a cidade de Guayaramerim na Bolívia, as margens do Rio Mamoré.
Turistas brasileiros vão para o país vizinho fazer compras e retornam passando pela Alfândega.
No dia em que as fotos foram tiradas todos os viajantes eram fiscalizados (com ou sem DBA) e liberados por servidores que não pertenciam à Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Fica a pergunta: a IN RFB 1.059/2010 irá ser aplicada em todas as fronteiras brasileiras? somente o AFRFB irá poder assinar as DBA's nos casos previstos? e se o AFRFB não estiver na bancada na hora da entrada de viajantes no território Nacional?
Vale lembrar que no caso de Guajará-Mirim, barcos com viajantes vindo da Bolívia com DBA's chegam durante o dia todo.
DS-Manaus/AM.
Obs: As fotos foram tiradas em novembro de 2009.
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