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5 de agosto de 2010

LANÇAMENTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRIVATIVO DE AUDITOR FISCAL?

O CNT, em seu artigo 142 define lançamento como sendo um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Em relação ao auto de infração, este vem representar o lançamento quando este ocorre de oficio. Tarefa que, de acordo com o art. 6° da Lei n° 10.593, é uma competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições (...)

Seria tudo muito simples de se compreender, caso o CTN não previsse três modalidades de lançamento: o de ofício (art. 149), por declaração (147) e o feito por homologação (art. 150). Sendo este último a origem da dúvida que faz surgir a pergunta: O lançamento é uma atividade privativa do Auditor Fiscal?

Para começarmos a buscar uma resposta transcreveremos o artigo 150:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Podemos então perceber que esse tipo de lançamento é o que provoca divergências entre doutrinadores e a jurisprudência, pois é fácil de se compreender que quem vai realizar o lançamento é o próprio contribuinte, uma espécie de “autolançamento”. Situação que colide com o que está previsto no artigo 142 do CTN, que determina que o crédito tributário seja constituído, por meio do lançamento, pela autoridade administrativa.

Esse “fenômeno” tributário chamado lançamento por homologação foi ocasionado pela incapacidade do Fisco para gerir todas e cada uma das obrigações tributárias surgidas de todos e cada um dos fatos jurídicos-tributários realizados no mundo fenomênico, conforme ensinamentos do jurista Ferreiro Lapatza[i]. Assim, ainda seguindo o pensamento de Lapatza, a crescente quantidade de indivíduos obrigados a prestar contas com o fisco, vínculo decorrente da incidência da tributação sobre diversas atividades desenvolvidas no âmbito econômico e jurídico, faz surgir a “privatização da gestão de tributos”. Esse novo elemento doutrinário-jurídico materializa a atuação dos contribuintes em atividades que outrora eram desempenhadas exclusivamente por autoridades administrativas.

De acordo com a Professora Doutora da Faculdade de Direito da UFMG, a também Procuradora Geral do Estado de Minas Gerais, Misabel Abreu Machado Derzi[ii], o despreparo do aparato administrativo de cobrança, o elevado custo, a impossibilidade de se conhecerem os dados próprios do contribuinte, a agilização da arrecadação dos tributos e a proteção da intimidade são os principais fatores que justificam o lançamento por homologação.

Apesar de se falar doutrinariamente em “autolançamento” cabe informar que para o Direito Positivo Brasileiro tal elemento tributário legalmente não existe. O lançamento para a legislação brasileira é ato privativo da autoridade administrativa, contudo não se deve deixar de observar a evolução doutrinária e jurisprudencial que, aos poucos, vai consolidando a idéia de que o sistema tributário brasileiro esta cada vez mais abrindo espaço para a atuação do contribuinte na atividade de constituição do credito tributário.

Para “ilustrar” a evolução jurisprudencial sobre o assunto, do Superior Tribunal de Justiça, o AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 1.146.516 – SP (2009/0003105-4) possui a seguinte ementa (voto do Senhor Ministro Mauro Campbell Marques - Relator):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTREGA DA DCTF CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ORIENTAÇÕES ADOTADAS POR ESTA CORTE EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ENCARGOS DO DL N. 1.25/69. SÚMULA N. 400/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte á pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito

do crédito declarado e não pago (REsp.962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008)

(..)

Sérgio André Rocha[iii], Mestre e Doutor em Direito, informa que há bastante tempo as autoridades fazendárias atuam mais como agentes de fiscalização das atividades liquidatórias realizadas por sujeitos passivos, deixando a apuração e o recolhimento de grande parte dos tributos nas mãos dos contribuintes.

Rocha, em seu trabalho “Confissão cria Tributo? Efeitos da Vontade do Contribuinte sobre o Crédito Tributário”[iv] chega a seguinte conclusão sobre o lançamento por homologação:

“O propósito deste estudo foi a análise dos reflexos das manifestações de vontade do contribuinte sobre o nascimento, desenvolvimento e morte do crédito tributário. Esperamos ter demonstrado o quanto a administração tributária em uma sociedade massificada depende da participação do contribuinte na dinâmica da relação tributária. Embora a matéria em questão já se encontre bastante desenvolvida doutrinária e jurisprudencialmente, cremos que é hora de uma reforma legislativa, com alterações no Código Tributário Nacional, para que a lei geral tributária se atualize e disponha sobre questões que têm sido abordadas apenas nas decisões judiciais”.

A pergunta inicial volta: o lançamento é um procedimento administrativo privativo do Auditor Fiscal? A resposta é SIM se considerarmos somente a legislação tributária, mas a resposta seria NÃO se levarmos em consideração a evolução tão inerente à sociedade, com transformações que devem ser consideradas para a modernização do direito positivado.

As normas, sejam em qualquer ramo do direito, devem representar o momento vivido pela sociedade, seus anseios e necessidades. Uma má elaboração de ditames legais pode provocar prejuízos para a sociedade, negligenciando situações que ocorrem no dia-a-dia, deixando interesses particulares sobrepujarem as verdadeiras motivações que regem a estruturação das leis.

Cabe aqui esclarecer que o assunto abordado possui vasta bibliografia com as mais diversas discussões doutrinárias. Não sendo a intenção do SINDIRECEITA AMAZONAS esgotar o assunto em um espaço tão diminuto. O assunto foi escolhido por ser altamente volátil em suas conclusões e sujeito à diversas interpretações. Configurando em um exemplo de como a legislação pode necessitar de atualizações, esclarecimentos e acima de tudo possuir uma ligação intima com o que acontece na realidade.

A DS-Manaus/AM, demonstra aqui seu total repúdio ao que ocorre atualmente na Receita Federal do Brasil. Diversas normas estão sendo alteradas para satisfazer um determinado cargo, deixando claro que a Administração esta buscando, não desempenhar suas verdadeiras atribuições, mas sim gerar o caos dentro do órgão que é tão importante para o Estado Brasileiro.

OBS: negritos e grifos : todos feitos pelo SINDIRECEITA AMAZONAS.


[i] PAULA, Marco Aurélio Borges de. Caos tributário . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2157, 28 maio 2009. Disponível em: . Acesso em:
05 ago. 2010.

[ii] DERZI, Misabel Abreu Machado. Seminário: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, tema: A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.Disponível em:

. Acesso em: 05 ago. 2010.

[iii] ROCHA, Sérgio André. Confissão cria tributo? Efeitos da vontade do contribuinte sobre o credito tributário. Disponível em <>. Acesso em 05 ago. 2010.

[iv] Íbis idem.



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