Boletim dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil
nº 149 de 09 de agosto de 2010
A minuta de Lei Orgânica para a Receita Federal do Brasil, concebida pela atual administração em parceria com o Sindifisco Nacional, traduz bem a sua concepção básica do principal órgão federal da Administração Tributária do Brasil: um órgão focado no ingresso de recursos, com foco no resultado à revelia de bem atender ao seu público alvo, o contribuinte.
Outra coisa não diz o artigo 2º da minuta:
Art. 2º São objetivos fundamentais da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I – promover o ingresso de recursos para o financiamento dos gastos públicos e do regime de previdência social e
II – aplicar a legislação tributária e aduaneira.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a legislação tributária abrange ainda a legislação referente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
§ 2º A aplicação da legislação aduaneira a que se refere o inciso II inclui:
I – fiscalização e controle, em território aduaneiro, da entrada, do trânsito e da saída de bens, pessoas e veículos, procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive no que concerne a mercadorias, bagagens, cargas, valores, encomendas postais ou remessas expressas e
II – prevenção e repressão ao contrabando e descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
Entendemos que constituem-se objetivos fundamentais as atividades principais, que sejam um fim para a instituição. Por esse motivo, o atendimento à população não pode estar fora desse rol por se constituir atividade tão importante quanto a arrecadação de recursos para financiamento da máquina pública e aplicação da legislação tributária e aduaneira. Trata-se de função social precípua da Administração Pública do Estado Moderno Democrático.
Por esse motivo propusemos a inserção do atendimento ao contribuinte como objetivo fundamental da RFB, assim como outros dispositivos que viessem garantir o bom relacionamento do órgão com o público atendido:
- apreciar as demandas apresentadas pelo contribuinte em assuntos de sua competência
A ausência desse objetivo na minuta apresentada pela administração dá o tom fiscalista que permeia todo o projeto. Ao passo em que a RFB incentiva ações que promovam a Educação Fiscal da população, criando a consciência do dever de cumprir com suas obrigações tributárias, ela não aplica as próprias lições quando se trata de declarar, em primeiro lugar, sua missão de bem atender.
A Receita Federal do Brasil foi criada para melhor atender aos contribuintes e à população em geral, não para criar casta de servidores com poderes irrefreados. Na minuta, a intenção inicial se perde nos muitos cuidados em promover a figura do cargo de Auditor Fiscal.
Vale para a atual administração da RFB a lição dada pela Justiça Federal: “auditores fiscais são servidores públicos como quaisquer outros, mais qualificados que uns e menos qualificados que outros, e por isso estão sujeitos às mesmas regras, face o princípio que todos são iguais perante a lei”. Não pode um órgão viver refém de um cargo.
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