Boletim dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil
nº 153 de 13 de agosto de 2010
A Secretaria da Receita Federal do Brasil sofre, por mais um ano, severo contingenciamento orçamentário. Com isso ficam prejudicados vários projetos essenciais e ou estratégicos, como o treinamento dos servidores, fiscalizações e manutenção de prédios. É de se espantar que o órgão responsável pela maior parte da arrecadação federal passe por situação tão alarmante.
Com vistas a contornar essas situações, o artigo 8º da minuta de Lei Orgânica, apresentada pela administração da RFB, estabelece normas que minimizem os efeitos dos percalços econômicos sobre sua gestão administrativa, orçamentária e financeira. Do ponto de vista do órgão é medida de extrema importância que permitiria melhor planejamento, continuidade de projetos e, consequentemente, melhores resultados. Entretanto, para caminharmos na direção proposta, devemos sanar, imediatamente, a grave falha na gestão de pessoas do órgão.
A RFB conta em seus quadros com servidores de carreira específica da Administração Tributária Federal, Analistas-Tributários e Auditores Fiscais, e com servidores administrativos do PGPE/PCC do Ministério da Fazenda. Não raro, há utilização indiscriminada desses servidores nos diversos setores da RFB, com destaque para a alocação de servidores da carreira ARFB em atividades estranhas àquelas para as quais foram admitidos.
Não há justificativa plausível para ocupar um Analista Tributário ou um Auditor Fiscal em atividades de programação e logística como se verifica por todo o Brasil. Obviamente, não dizemos que há qualquer ilegalidade nisso, muito menos queremos menosprezar a atividade, mas em órgão carente de servidores, onde proliferam ações por desvio de função de servidores administrativos por atuarem em atividades privativas dos cargos da carreira específica da administração tributária, não é razoável essa alocação. Relacionamentos pessoais e ações corporativistas visando à exclusão de Analistas-Tributários de algumas atividades, levam gestores a perpetuarem essa situação.
Diante disso, a profissionalização da gestão na RFB deveria ser um capítulo à parte, ainda mais quando se pretende aumento de autonomia. Entretanto, não é o que vemos na minuta apresentada, que reserva cargos e funções da administração da RFB como brindes ao cargo de Auditor Fiscal.
Ademais, para que os gestores da RFB comecem a considerar o que realmente importa para a satisfação do interesse público não é necessária a promulgação de qualquer norma, basta vontade.
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