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8 de setembro de 2010

ANALISTA FALA: VAZAMENTOS DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS


Segue texto do colega ATRFB Luís Fernando.


Leitora(e)s! A onda de vazamentos de dados fiscais e pessoais sigilosos que estão ocorrendo ou que já ocorreram (caso RFB, entre outros), devem ser tratados originalmente como desvio de conduta. O uso político, como regra, é inadequado.


A responsabilidade da imprensa, e da mídia de um modo geral, deve ser do mesmo tamanho da liberdade de imprensa que é um bem inalienável. A responsabilidade e a liberdade são irmãs siamesas. Uma não pode viver sem a outra, sob pena de ferir de morte uma ou outra. Na minha avaliação a imprensa errou ao divulgar o nome, em um primeiro momento, das pessoas envolvidas, pois o prejuízo causado é incomensurável e irreparável. Lembrem-se do caso da Escola Base em SP! Na minha avaliação os nomes só poderiam ser divulgados após as investigações e se comprovada dolo ou culpa. Teve jornal que divulgou o nome de toda a família, inclusive filhos menores, endereço, salário e etc. A liberdade de imprensa que defendo não é essa!


Nos episódios dos acessos a dados sigilosos a imprensa e a mídia de um modo geral divulgou o nome das pessoas envolvidas tanto em um caso (RFB) como no outro (Governo RS) o que feriu o direito individual e alguns princípios constitucionais entre os quais o da presunção de inocência até prova em contrário apurado no devido processo legal, além da ampla defesa e o contraditório.


No caso da RFB em Mauá-SP, a servidora admitiu que compartilhou sua senha pessoal cujo fato está sendo apurado no prazo legal do artigo 152, da Lei 8.112/90 (60 dias, prorrogáveis por mais 60).


Não justifica 100% o compartilhamento de senha, mas a realidade vivida em muitas unidades da RFB é preocupante e não podemos responsabilizar somente os servidores, pois os “administradores” não agem eficazmente para solucionar os vários problemas e que são de amplo conhecimento (local, regional e nacional). As condições de trabalho são precárias, com carência de pessoal, de recursos materiais e financeiros. Em breve deverá ser divulgado um livro sobre as condições precárias das fronteiras abertas para passagem legal e ilegal, inclusive tráfico internacional de armas e drogas!


De salientar, ainda, que a RFB possui um grande contingente de “terceirizados oficiais” do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criada em 1.° de dezembro de 1964, que “empresta” funcionários à RFB há mais de trinta anos. Estes funcionários supriram a vaga de servidores públicos e foram realizando atividades típicas de servidores de carreira por muitos e muitos anos. Recentemente, por várias pressões externas, as senhas de acesso aos sistemas informatizados ficaram mais restritas, pois alguns funcionários obtiveram êxito em ações de desvio de função. Os funcionários regidos pela CLT, aposentados pelo INSS podem continuar trabalhando para o mesmo empregador.


Na verdade a Administração Pública se locupletou (e continua se locupletando) desta mão de obra menos onerosa que, ao longo do tempo, adquiriu amplo conhecimento das atividades da RFB e colaboram para a consecução dos objetivos institucionais, mesmo que estes objetivos, hoje, não visem o Contribuinte como razão de ser.


No episódio da Agência de Mauá-SP, uma das funcionárias do SERPRO fez inúmeros acessos (mais de 2.900 pessoas) o que pode ser desvio de finalidade, mas que deve ser apurado no devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa constitucional.


No episódio da apresentação do documento falso, não temos como identificar se o documento é falso, salvo as falsificações grosseiras o que não parece ser o caso e a servidora foi induzida a fornecer informações para o outorgado e este deve ser investigado sobre a origem, pois há outros crimes conexos. Além disso, desde o tempo do Ministro Hélio Beltrão, o cidadão reveste-se da presunção de boa fé, reafirmado no inciso I, do artigo 1°, do Decreto 6.932.


No caso de Formiga-MG, em princípio somente os dados cadastrais foram acessados e não fica arquivado em 100% dos casos os motivos que levam a acessar determinado nome e/ou CPF, pois são várias as situações, inclusive a possibilidade de homônimo o que deve ser apurado em Sindicância e, se for o caso, no Processo Disciplinar, ambos regidos pela Lei 8.112/90.


O caso do Governo do RS em que um funcionário de confiança fez acessos aos dados contidos nos sistemas de informações, há que se apurar os motivos, mas garantindo-se, também, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.


Portanto, muita calma nessa hora, pois julgamentos precipitados, inclusive pela mídia não são compatíveis com a Liberdade de imprensa e, na mesma medida, com a sua Responsabilidade!


* Luis Fernando F Costa (lffcosta2@yahoo.com.br) - Analista-Tributário, militante sindical e ativista social.



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