A regra é aumentar a segurança. E a interpretação mais coerente com o conceito de segurança leva à conclusão de que esta regra se constitui num objetivo a ser perseguido "ainda que a operacionalidade sofra algum prejuízo". Ou seja, deve-se dar prioridade à segurança, e a preservação da operacionalidade deve ocorrer subsidiariamente e sem gerar qualquer prejuízo à segurança ou qualquer risco de insegurança. Desta forma, o serviço público será prestado normalmente e com a vantagem de oferecer maior segurança.
Vejam que a ordem de "aumentar a segurança" é dada num sentido em que "o aumento" é um objetivo constante, ou seja, aumentar a segurança é um objetivo que PERMANENTEMENTE deve ser perseguido. Por outro lado, a ressalva de que o aumento de segurança deve ser objetivado sem prejudicar a operacionalidade também se constitui como outro objetivo permanente. Mas a preservação da operacionalidade vem na condição de premissa menor, como mera ressalva.
A questão posta é: "Quais ações o servidor pode implementar individualmente ou solidariamente como categoria funcional organizada para contribuir com os objetivos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda?"
A minha resposta é: "Agir estritamente conforme as determinações do Ministro da Fazenda, inclusive cobrando dos subordinados ao Ministro a plena eficácia dos meios com relação a estas determinações".
É fundamental reconhecer que as determinações fixadas pelo Ministro da Fazenda são a base de todo um novo pacote de segurança institucional que pretende ter como resultado a efetiva proteção da informação que a legislação qualifica como merecedora de garantias de sigilo fiscal. O importante é também notar que tal resultado será um efeito necessário tanto em relação ao "administrado contribuinte" quanto em relação ao "administrado servidor público". Ou seja, é importante para o servidor perceber que há um efeito positivo nestas determinações em relação à segurança jurídica da sua atuação como agente do Estado. E neste sentido, e neste momento, dentre estas determinações, a duas delas quero oferecer atenção especial:
1 - o contribuinte "pode" formalmente "renunciar à prerrogativa de constituir um mandatário (procurardor) com poderes para obter junto à RFB aquela espécie de informação protegida pelo dever de manutenção do sigilo fiscal".
2 - o contribuinte que, ainda assim, desejar constituir um mandatário (procurador), deverá fazê-lo mediante instrumento passado em Cartório oficial. Assim, para ser utilizado junto à RFB todo instrumento de mandado (procuração) deverá possuir caráter público, e não bastará só isso, o Cartório oficial que registrar o formal do referido instrumento necessariamente deverá "completar o procedimento" mediante o dever de informar a ocorrência aos bancos de dados da RFB. Pelas palavras do Ministro da Fazenda, o Cartório oficial fará a referida informação por meio de alguma "ferramenta" semelhante à DOI (declaração de operações imobiliárias), inclusive em relação à periodicidade mínima, que deverá ser mensal.
Sugiro a leitura do texto abaixo.
Sugiro especialmente a audição do arquivo anexo. São apenas 38 minutos e 50 segundos.
FONTE (do texto e do arquivo de áudio): http://www.fazenda.gov.br/audio/2010/setembro/a140910.asp
Agradeçemos a informação desta postagem ao colega Rogério de São Paulo.
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