RAV DEVIDA
Termo de Audiência de Conciliação
CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA (29)
PROCESSO: 0002762.47.1997.4.05.8300
AUTOR: IVAN NUNES DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTROS
RÉU (S): UNIÃO
Decisão da MM. Juíza Federal Substituta - 9ª vara/PE, Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz.
“Tendo em vista que as partes interessadas estão tendendo a chegar a uma posição consensuada para por elidir futuro litígio a ser veiculado por meio de embargos à execução reputa coerente que a União se pronuncie acerca da pretensão, como sobre a determinação judicial de não limitar subjetivamente a execução, para tanto fica logo ciente prazo de 10 dias. Intimem-se os advogados dos exeqüentes que iniciaram a execução com novos patronos para ciência do ora decidido. Dou vista aos autos à União, de imediato, e determino que seja retirada do Sistema Tebas a informação de segredo de Justiça. Autorizo a juntada da petição de execução.”
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