Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 29 de abril de 2010
DOU de 30.4.2010
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Siscac.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 04 de março de 2009 e o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, resolvem:
Art. 1º A prestação de serviços nas unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá observar estritamente os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte (Siscac).
Parágrafo único. É vedada a adoção de rotinas de atendimento que estejam em desacordo com as especificadas no SISCAC.
Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal da RFB (COAEF) proceder a disponibilização, por meio eletrônico, do Siscac.
Art. 3º A RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) e da COAEF, respectivamente, procederão a atualização das informações, orientações e procedimentos constantes do Siscac.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 29 de abril de 2010
DOU de 3.5.2010
Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 16 da Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2010, os parcelamentos dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por esta administrados.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 17, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Leiam agora texto aprovado por unanimidade no CAC-Lapa, pelos colegas ATRFB que lá trabalham, sobre o assunto:
Prezados, no CAC-Lapa, a respeito do atendimento a serviços da PGFN ou outros órgãos que não a RFB, chegamos ao seguinte:
Ponto 1:- Tendo em vista que o atendimento da PGFN "está passando" para os CACs, o que poderá resultar em uma descaracterização de nossos cargos de "Analistas Tributários da RECEITA FEDERAL DO BRASIL", da carreira de "Auditoria da RECEITA FEDERAL DO BRASIL" porque, NÃO SOMOS analistas do Ministério da Fazenda, ao qual também está subordinada a citada PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo nome indica claramente a orientação jurídica desta última, e isto não tem nada que de longe lembre as atribuições propostas/pleiteadas pelos Analistas Tributários da RECEITA FEDERAL DO BRASIL;
Ponto 2:- Considerando que o governo federal tem mais um sem número de encargos e que caso venha ser quebrado nosso vínculo explícito e EXCLUSIVO com atividades da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, sabe-se lá o que mais poder-se-á "atribuir-se" a nós, já que não haverá mais o que se falar com relação a "nossa" Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil;
Ponto 3:- Levando em conta a falta pessoal até para o atendimento dos serviços da RFB, pois não temos filas nas portas, mas todos sabemos que existe uma enorme fila virtual criada pela "implantação dos agendamentos pela internet", o que gera constantes reclamações dos contribuintes que não conseguem agendar serviços (senhas) e demonstra claramente que não temos condições nem mesmo de atender nossa demanda da Receita Federal do Brasil;(todos os grifos - SINDIRECEITA AMAZONAS).
Nota da DS-Manaus/AM: Fica aqui o registro dos colegas ATRFB que atendem no CAC-Lapa, que demonstram preocupações com o possível desvirtuamento das atribuições do cargo de ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Cabe uma discussão mais detalhada sobre o assunto, esclarecendo a situação apresentada. A análise dos fatos deve buscar as reais consequências para nosso cargo ATRFB.
Que o assunto faça parte da pauta das próximas assembléias.
OBS: Desculpas ao colega Durval Leite por divulgar o texto sem a sua devida autorização, mas o assunto parece ser de extrema importância.
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