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29 de dezembro de 2010

Omissão do Fisco inquieta as empresas

Fernando Torres, de São Paulo

Valor Econômico - 29/12/2010

Caso o Diário Oficial desta semana não venha recheado de novidades, as companhias abertas continuarão sem uma definição formal da Receita Federal sobre pontos importantes modificados pelas novas normas contábeis, que passam a vigorar plenamente a partir do exercício social de 2010. Um dos temas polêmicos é o das taxas de depreciação dos bens do ativo imobilizado, como imóveis, máquinas e equipamentos, e o outro é o cálculo do valor do ágio em aquisições.

Caso o "Diário Oficial da União" desta semana não venha recheado de novidades, as companhias abertas vão completar o terceiro ano sem que haja um esclarecimento formal por parte da Receita Federal sobre como proceder em relação a pelo menos dois pontos relevantes que foram alterados com a adoção das novas normas de contabilidade, que entram em vigor plenamente a partir do exercício social de 2010. Um dos temas polêmicos tem relação com as taxas de depreciação dos bens do ativo imobilizado, como imóveis, máquinas e equipamentos, e o outro está ligado ao cálculo do valor do ágio em aquisições.

Em tese, o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei 11.941, garante a neutralidade tributária das mudanças contábeis que estão ocorrendo. No entanto, consultorias de peso, como PricewaterhouseCoopers (PwC) e Deloitte, ainda têm entendimentos diferente sobre esses dois pontos. E isso reflete o que está ocorrendo na prática. As empresas vêm usando critérios distintos para fazer os ajustes entre o balanço societário e o fiscal.

A concordância está na necessidade de o Fisco esclarecer oficialmente como tratar as questões. Procurada, a Receita Federal não se manifestou.

Enquanto a PwC acredita que, se o tema já era regulado por regra fiscal até o fim de 2007, prevalece o entendimento antigo mesmo que a norma contábil o trate de forma distinta, a Deloitte avalia que, nesses dois pontos específicos, isso não é verdade.

A explicação da Deloitte tem a ver com o fato de a legislação tributária já falar, mesmo antes das mudanças contábeis, nos mesmos critérios que precisam ser usados à luz das novas normas de contabilidade, que seguem o padrão internacional IFRS.

No caso da depreciação dos bens do ativo imobilizado, como imóveis, máquinas e equipamentos, a regra fiscal já determinava que fosse levado em conta o critério da vida útil e pedia que ele fosse embasado em estudo técnico. Como opção, no entanto, a Receita dizia que, se as empresas não tivessem esse estudo, poderiam usar a tabela fornecida por ela.

Na prática, no entanto, a maior parte das empresas usava a tabela. Nessa, um veículo passa a valer zero após cinco anos, prédios duram vinte anos e máquinas e equipamentos, entre cinco e dez anos.

A regra contábil também exige que as empresas façam a depreciação com base na vida útil e, assim como o Fisco, pede que sejam feitos estudos técnicos para justificar as taxas usadas.

"Nossa interpretação é que, caso o novo prazo de depreciação tenha fundamento em estudo ou análise do prazo efetivo de vida útil, isso não gera ajuste de RTT. Porque a própria legislação (tributária) já define que os bens deverão ser depreciados no prazo real de vida útil", diz José de Carvalho Júnior, sócio da área de consultoria tributária da Deloitte, admitindo, no entanto, que ainda existe alguma controvérsia no mercado.

Leia tudo: ASCOM-GM


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