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28 de janeiro de 2011

NEM A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA PODE: STF diz que quebra de sigilo bancário é inconstitucional


Discutida desde 2001, a questão da quebra de sigilo bancário volta à tona, quando o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por maioria de votos, que somente é possível a quebra do sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas mediante ordem judicial. O caso ganha repercussão devido às suas constantes revisões, pois, anteriormente, em novembro, o STF mostrou-se favorável ao Fisco, em caso de mesmo teor.

Toda a discussão sobre a permissão ou não da quebra de sigilo bancário iniciou-se em 2001, quando a Receita Federal valeu-se da lei complementar n° 105/2001, também chamada de "lei da CPMF", para ter acesso aos dados bancários de pessoas físicas e jurídicas, através dos números de CPF e CNPJ. Na época, a Receita passou a fiscalizar dados bancários dos anos anteriores.

Em Sorocaba, a questão ganhou repercussão especial, pois um escritório da cidade foi o primeiro, em todo o Brasil, a conseguir uma liminar impedindo a quebra do sigilo sem ordem judicial. O advogado Rodrigo Bley, do escritório Ogusuku & Bley, responsável pela ação, explica que a liminar foi obtida junto ao Tribunal Regional Federal devido à impossibilidade de a lei retroagir. "Naquele caso, o Fisco estava autuando um contribuinte com base nas informações bancárias do ano de 1998. No entanto, a lei que autorizava a utilização dos dados da CPMF para fiscalizar, sem ordem judicial, era de 2001", explica.

Bley conta que os processos são muito longos, estendendo-se por anos. Em seu escritório, 15 ações semelhantes são movidas atualmente. O advogado explica, ainda, todo o trâmite do processo. Segundo ele, a discussão judicial se inicia na 1ª instância na Justiça Federal, seguindo obrigatoriamente para ser reanalisada na 2ª instância do TRF (Tribunal Regional Federal). Podem haver recursos para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), para análise de questões legais, e para o STF (Supremo Tribunal Federal), para análise de questões constitucionais. "O que for decidido pelo STF é o que prevalece", explica.

Sobre a liminar que impedia a quebra do sigilo bancário, ela deve tornar-se definitiva, pois aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde a questão encontra-se favorável aos contribuintes neste momento. Ele também sustenta a posição do escritório. "Defendemos a tese de que só pode haver quebra de sigilo com ordem judicial, e que a lei que autoriza a utilização de dados da CPMF como base para uma fiscalização não pode retroagir no tempo", sintetiza



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