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12 de fevereiro de 2011

AUTORIDADE OBEDECE ALGUÉM?

Sentença prolatada em 15/10/2008: Analista-Tributário pode chefiar Auditor-Fiscal.

Relembrado pelo CABRESTO SEM NÓ

A Diretora de Assuntos Jurídicos, Doralice Neves Perrone e o setor jurídico conseguiram uma importante vitória e comunicam a improcedência da Ação proposta pelo Unafisco Regional de São Paulo (processo número: 2000.61.00.049389-3, em trâmite perante o r. juízo da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo) que tinha o objetivo de impedir a nomeação de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil para cargos de chefia sobre Auditores- Fiscais da Receita Federal.

Esta ação, que tinha uma liminar favorável para a Unafisco, teve sentença proferida nos autos da própria Ação Cautelar (clique aqui para visualizar a íntegra da sentença). Ademais foi publicada sentença de mérito na Ação principal, em que se registrou inexistência de subordinação entre Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais.

Vejamos trecho da r. sentença prolatada em 15/10/2008:

“(…)

No mérito, o pedido, constante na Inicial é improcedente. O ponto central de discussão, na presente Ação, é a possibilidade ou não de o Técnico da Receita Federal vir a ser nomeado para cargo de chefia em função comissionada. Esse é o “x” da questão, embora o autor tente desviar o foco e argumentar no sentido de que a pretensão seria “repelir subordinação”

(fl.10).

Assim, tem razão a União Federal que, em sua contestação, alega estar equivocada a argumentação da autora.

De fato, quando as normas estabelecem que o Técnico tem a incumbência de “auxiliar” o Auditor, isso se refere ao apoio às funções privativas deste último, mas não significa subordinação hierárquica. Assim, sem qualquer razão é toda a argumentação desenvolvida pelo autor no que se refere ao princípio da hierarquia. Até porque ambas as carreiras tem inclusive atribuições de “caráter geral e concorrente” (artigo 3º do Decreto n. 3.611/2000). Além disso, tal como exposto, até mesmo no caso de auxiliar o Auditor em sua função privativa, o Técnico não está sujeito a uma relação de subordinação. Esta última ocorre apenas e tão somente em relação ao chefe do setor, tanto para Auditores quanto para Técnicos.

Não havendo relação de subordinação entre Auditores e Técnicos, fica prejudicada toda a argumentação do autor em torno do tema. Além disso, ele próprio admite não estar discutindo a questão das nomeações para cargos de chefia. Aliás, nem poderia fazê-lo.

(…)

Portanto, os Técnicos da Receita Federal, com esta ou com outra determinação que venha a ter o cargo, podem ser nomeados para cargo de chefia em função comissionada sendo irrelevante o fato de estarem subordinados, a este cargo de chefia, Auditores Fiscais da Receita Federal.

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido constante na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma:

a) Não há impedimento que o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil possa ocupar qualquer cargo de chefia na instituição, inclusive de Secretário da Receita Federal do Brasil

b) Não há hierarquia entre os cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário

c) A Justiça Federal vai reconhecendo a existência de dois cargos de nível superior na Carreira de Auditoria da Receita Federal

d) A tentativa de impedir que os Analistas-Tributários ocupem cargos de chefia na Receita Federal do Brasil cai por terra, restando apenas o refúgio do corporativismo

e) Ao contrário do que pensam até alguns administradores, o critério para ocupação de chefia é a de competência

f) É oportuno, conveniente e admissível que Auditores-Fiscais sejam chefiados por Analistas Tributários

g) Começa a ser reconhecido na Justiça que o cargo de Analista-Tributário não é auxiliar a nenhum outro e passam a ser reconhecidas as atribuições de caráter geral e concorrente.


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