como criar um site

.

14 de fevereiro de 2011

HORÁRIO DE ATENDIMENTO EM PONTOS DA FRONTEIRA: Leia resolução do MERCOSUL (24 X 72)

Nota DS-Manaus/AM: ao final da resolução segue o Decreto 5637/2005, que dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.



MERCOSUL/GMC/RES. Nº 77/99

HORÁRIO DE ATENDIMENTO EM PONTOS DE FRONTEIRA

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 5/93, 12/93 e 2/99, do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 3/91, 111/94, 3/95 e 43/97, do Grupo Mercado Comum e a Proposta Nº 9/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL

CONSIDERANDO:

Que, através das disposições acima citadas, foram instituídos controles integrados em alguns pontos da linha de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL, estabelecendo-se que os organismos intervenientes nesses âmbitos devem adotar as medidas necessárias para dar atendimento permanente 24 horas do dia, durante todo o ano.

Que, nesse sentido, foram aprovadas a Resolução GMC Nº 3/91 e a Decisão CMC Nº 5/93 com vistas que os organismos dos Estados Partes que atuam nessas Áreas de Controle Integrado adotem as medidas de caráter administrativo correspondentes para o seu cumprimento.

Que, pela Resolução GMC Nº 43/97, foram listados os pontos de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL, designados para instalação de controles integrados.

Que a experiência desenvolvida permite concluir que a adequação dos horários deve ser sustentada na importância relativa do fluxo de comércio exterior pelo ponto de fronteira, dentro da linha fronteiriça entre os respectivos Estados Partes.

Que as Áreas de Controle Integrado constituem Zona Primária Aduaneira.

Que, com base nos considerandos anteriores, é conveniente que as Administrações Aduaneiras sejam autorizadas a adequar o horário de funcionamento das respectivas Áreas de Controle Integrado, com o prévio acordo dos Organismos Coordenadores e demais organismos intervenientes, sem prejuízo de consulta às pessoas vinculadas à atividade aduaneira (operadores de comércio exterior), submetendo essas atuações à consideração da Comissão de Comércio do MERCOSUL, através do Comitê Técnico Nº 2 “Assuntos Aduaneiros”.

Que, de conformidade com as pautas horárias antes aludidas, torna-se necessário determinar o período hábil ao qual se ajustarão os distintos organismos que atuam nessas Áreas de Controle Integrado.

Que o estabelecimento de período hábil contribui para a harmonização das tarefas, bem como a uma melhor prestação de serviços ao usuário, por parte dos organismos intervenientes de ambos Estados Partes.

Que, de acordo com o anteriormente expresso, cabe solicitar aos Estados Partes a atribuição prioritária dos recursos humanos, materiais e financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado para seu eficaz funcionamento.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer o horário das 07:00 às 19:00 horas, nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, como horário hábil de funcionamento das repartições dos distintos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado.

Art. 2º. O estabelecido precedentemente dar-se-á sem prejuízo da extensão do horário hábil que se realize em algum ponto de fronteira.

Art. 3º. Transitoriamente, não será aplicado o previsto nos Artigos 1º e 2º precedentes para os organismos intervenientes que tenham a seu cargo os controles sanitários e fitossanitários, sobre animais, produtos de origem animal, vegetais e produtos de origem vegetal. Durante está transição e em caráter excepcional, estes organismos deverão estabelecer um horário hábil mínimo de oito horas diárias, dentro do horário útil em estabelecido no Artigo 1º precedente. Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para que os organismos mencionados cumpram o estabelecido na presente Resolução, até 1° de setembro do ano 2000.

Art. 4º. Os Organismos Coordenadores, no marco do Artigo 5º, letra “a”, da Resolução GMC Nº 3/95, em caso de variação do horário oficial entre os Estados Partes, deverão adequar o período hábil de funcionamento nas Áreas de Controle Integrado.

Art. 5º. As Administrações Aduaneiras ficam facultadas a adequar o horário e os dias hábeis de funcionamento da Área de Controle Integrado correspondente, com o prévio acordo dos Organismos Coordenadores e demais organismos intervenientes, sem prejuízo de consultas às pessoas vinculadas à atividade aduaneira (operadores de comércio exterior), submetidas essas atuações à consideração e aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL, através do Comitê Técnico Nº 2 “Assuntos Aduaneiros”.

Art. 6º. No horário hábil fixado conforme ao estabelecido nos Artigos 1º a 5º precedentes não poderá ser exigido nenhum pagamento de taxa adicional pela presença e/ou atuação dos funcionários encarregados de realizar os controles de competência dos organismos intervenientes.

Art. 7º. Solicitar aos Estados Partes que outorguem prioridade à atribuição de recursos humanos, materiais e financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado, a fim de possibilitar o adequado funcionamento de suas respectivas repartições, localizadas nos pontos de fronteira estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/97.

Art. 8º. A partir da entrada em vigência da presente Resolução, revoga-se a Resolução GMC Nº 127/94.

Art. 9º. Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/III/2000.

XXXVI GMC – Montevidéu, 18/XI/99
 
Segue o Decreto:
 
DECRETO Nº 5.637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que menciona.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo no 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1o Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I - Decisões nos:

a) 32/03, que dispõe sobre os Regimes Especiais de Importação; e
b) 13/04, que dispõe sobre Intercâmbio de Informações Aduaneiras; (Revogado pelo Decreto nº 6.870, de 2009)

II - Resoluções nos:

a) 1/94, que dispõe sobre Tratamento para Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos Pontos de Fronteira;
b) 77/99, que dispõe sobre o Horário de Atendimento nos Pontos de Fronteira;
c) 35/02, que estabelece Norma para a Circulação de Veículos de Turistas Particulares e de Aluguel nos Estados Partes do Mercosul;
d) 22/03, que dispõe sobre o Tratamento Aduaneiro Aplicado ao Ingresso e à Circulação nos Estados Partes do Mercosul de Bens Destinados às Atividades Relacionadas com Intercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados pelos Organismos Competentes; e
e) 17/04, que estabelece Norma Relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Controle da Operação entre os Estados Partes do Mercosul;

III - Diretrizes nos:

a) 20/95, que estabelece Tratamento Preferencial para Transporte de Produtos Perecíveis; e
b) 16/96, que dispõe sobre a Divulgação de Intervenções Zôo e Fitossanitárias.

Art. 2o Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as alíneas "b", "f" e "g" do inciso II do art. 1o do Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões, Resoluções e Diretrizes referidas neste Decreto.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Na fonte: A RESOLUÇÃO e o DECRETO


Artikel Terkait: