STJ valida grampos utilizados em duas operações distintas
Brasília - A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. O Tribunal negou o pedido de liminar em habeas corpus a auditor fiscal da Receita Federal que pedia a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela.
As investigações, segundo o STJ, tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receita Federal. Foi, então, realizada busca e apreensão na residência do acusado para evitar que fossem destruídas ou ocultadas provas do interesse daquela investigação.
Desse material apreendido, a polícia descobriu a existência de outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a utilização de um escritório de advocacia que figurava como fachada. Os servidores públicos ajudavam os contribuintes na fiscalização ou na composição de recursos e peças jurídicas que objetivavam o não recolhimento de impostos. Surgiu, então, a Operação Hiena.
A defesa afirma que o auditor sofre constrangimento ilegal, já que a quebra do sigilo telefônico é nula, pois ele não participava da investigação inicial.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já havia negado o pedido, por entender que foi demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo do acusado, em razão da sua necessidade para a apuração dos crimes noticiados por meio de outra interceptação, que serviu como notícia-crime para a autorização da abertura de uma nova investigação e, até mesmo, com nova interceptação telefônica.
O relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram a busca em sua residência e escritório - e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.
Ao negar o pedido, o relator afirmou que o auto circunstanciado que fundamentaria a interceptação do telefone do acusado não é imprescindível, já que foram cumpridas as formalidades legais, havendo decisão devidamente fundamentada. Por fim, ressaltou que não há qualquer constrangimento ilegal a ser remediado pelo STJ.
Fonte: DCI
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