A 1ª Sessão do STJ julgará na tarde desta quarta-feira (23/03/2011) processo proveniente do Estado do Rio Grande do Sul em que se discute a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os Juros de Mora proveniente de reclamatória trabalhista.
No caso concreto, o TRF4 acolheu a tese do contribuinte aduzindo que os juros de mora representam verba indenizatória, razão pela qual estaria fora da hipótese de incidência do Imposto de Renda.
A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em virtude da negativa de vigência ao artigo 43 do CTN. A súplica recursal foi admitida na origem.
As contra-razões do contribuinte se fundamentaram no fato de que o Código Civil brasileiro – art. 404 – chancela a natureza de “perdas e danos”, restando fora do critério material do IR. Igualmente nas razões do empregado-contribuinte foi realizado um cotejo analítico com o direito tributário italiano, através do posicionamento da Agenzia delle Entrate (Receita Federal italiana), onde se reconhece que os juros de mora “servono a indennizzare del ritardo Il creditore”.
O Ministro Teori Albino Zavascki é o Relator do caso. O advogado responsável pelo caso é o Dr. Carlos Golgo.
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