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21 de março de 2011

“O desvio funcional do servidor público e o enriquecimento indevido do Estado"

Autor: Sérgio Lopes Padovani *

A Crítica - 19/03/2011

Uma situação extremamente corriqueira, e que muitas vezes passa-nos despercebido, seja no âmbito da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, como também nos três níveis de Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), é o desvio de função do servidor público.

Dá-se o desvio funcional quando um servidor ocupante de um determinado cargo público com atribuições previamente definidas (agente administrativo, por exemplo), passa, em decorrência de ordem superior, seja verbal ou escrita (portaria ou boletim interno), a exercer outra função que não aquela para o qual fora nomeado ou investido (analista de orçamento e finanças, por exemplo).

As discrepâncias se dão das mais variadas formas, como: atendente/padioleiro atuando como auxiliar de enfermagem, técnicos atuando como analistas, sem falar nas chamadas funções de confiança, ou também no acúmulo de funções, sem que para isso, aufira qualquer indenização, gratificação ou adicional pecuniário em sua remuneração final, por desempenhar tal labor excedente.

No intento de ver reconhecido seus pleitos, muitos servidores públicos têm adentrado às portas do Poder Judiciário para ver declarado tais direitos, sendo que em síntese buscam o recebimento das diferenças salariais decorrentes do período em que exerceram atribuições que exorbitam aos cargos originários para os quais foram aprovados em concurso público.

O fundamento basilar para este tipo de ação judicial, é de que o Estado realiza concurso público para nivél médio ou intermediário com rotinas predispostas em edital, porém, quando este servidor ingressa no serviço público, passa a desempenhar atribuições de nível superior especializado ou que exijam mais dedicação e atenção, sem que, para isso, haja qualquer adendo salarial, resultando claramente, em um locupletamento ilícito do Estado.

Este, por sua vez, normalmente defende-se evocando o princípio constitucional da eficiência, esquecendo-se, entretanto, de outro princípio constitucional, que é a o da legalidade. Obviamente, deve haver um equilíbrio entre estes dois princípios, oque não se pode é contemplar a eficiência ao arrepio da legalidade.

O STJ - Superior Tribunal de Justiça, com sede em Brasília, é taxativo em afirmar que os servidores que tenham sido desviados de função tem direito a todas as diferenças salariais retroativas e para o futuro, referentes ao período do desvio, inclusive com reflexos em férias, décimo terceiro salário e, dependendo dos casos, para os fins de aposentadoria. É o que dessume-se da Súmula nº. 378 daquela Corte: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Vale registrar, finalmente, que mesmo aqueles servidores já aposentados podem buscar tal direito, o qual, uma vez reconhecido, pode ensejar, inclusive, a revisão de sua aposentadoria.

* O autor é advogado do escritório CARVALHO & TON Advogados Associados, pós-graduando em Direito Público e especializado em Direito Previdenciário.


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