Acórdão nº 1738/2005 - TCU e ACÓRDÃO Nº 503/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
PARECER EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO TCU N° 1738/2005
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO 1738/2005 - Primeira Câmara - TCU
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/8/2005, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.292/2005-1
Classe de Assunto: VI
Representante: Justiça Federal
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria da Receita Federal
1. Determinar:
1.1 à Secretaria da Receita Federal que se abstenha de atribuir aos seus servidores atividades não inerentes aos cargos para os quais eles foram nomeados;
1.2 à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas contas da Secretaria da Receita Federal, o cumprimento da determinação contida no item anterior;
1.3 à 2ª SECEX a realização, no primeiro semestre de 2006, de auditoria de gestão na Receita Federal do Brasil que contemple a averiguação de indícios de desvios de funções, bem como de inspeção, ainda neste semestre, com o fulcro de averiguar a compatibilização dos perfis de acesso dos empregados do SERPRO, servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC) e estagiários nos seus sistemas informatizados, com as atividades por eles regularmente desempenhadas.
****
ACÓRDÃO Nº 503/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 4/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno, em mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes de forma julgados necessários:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC 006.576/2007-0 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: III
Órgãos: Receita Federal do Brasil e Serviço Federal de Processamento de Dados
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. à Receita Federal do Brasil, ao Serpro, à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que:
- em conjunto e no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da ciência desta determinação, encaminhem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª SECEX, plano de execução de medidas que visem a solucionar a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB e em outros órgãos do Ministério da Fazenda, tendo em vista os potenciais riscos ao erário, advindos de demandas judiciais por desvio de função, e à integridade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, decorrentes do acesso irrestrito a informações e dados sigilosos;
2. aos órgãos antes referidos que levem em conta, entre outros, os seguintes aspectos na implementação das medidas reclamadas no item anterior:
a) as atribuições que os servidores de outros órgãos cedidos à RFB podem desempenhar;
b) responsabilização das chefias imediatas por desvio de função;
c) política de concursos de seleção e de remoção na RFB;
d) controle do impacto financeiro das ações decorrentes de desvio de função;
e) elaboração de normas e procedimentos que visem à sustentabilidade das providências a serem adotadas;e
f) cronograma de implantação das propostas, com indicação dos percentuais a serem atingidos em cada etapa, para solução definitiva do problema;
3. à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que informe nas suas contas anuais de cada exercício sobre a implantação do plano de que trata o item 1 acima destacando a evolução de suas etapas;
4. à 2ª Secex que:
4.1 envie cópia desta deliberação, bem como do Relatório de Auditoria de fls. 256/270, aos titulares dos seguintes órgãos/entidades:
4.1.1 Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados;
4.1.2 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
4.1.3 Ministério da Fazenda;
4.1.4 Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;
4.1.5 Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4.1.6 Serpro;
4.1.7 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
4.1.8 Procuradoria-Geral do Trabalho;
4.1.9 Controladoria-Geral da União;
4.2 dar ciência deste acórdão à Ouvidoria do TCU, em face de suas manifestações nºs 10.743, 11.131, 12.572, constantes do TC 017.311/2007-3, apenso, bem assim aos denunciantes indicados nos processos TC 008.231/2006-3 e TC 009.121/2007-4, apensos, e ainda, ao Sr. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Edson Abdon Peixoto Filho, em atenção ao pedido de que trata o documento de fl. 272;
4.3 à 2ª SECEX que monitore o cumprimento do contido nos itens 1, 2 e 3 supra, representando ao Tribunal.
Publicação
Sessão 04/03/2008
Aprovação 05/03/2008
Dou 07/03/2008
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO 1738/2005 - Primeira Câmara - TCU
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 16/8/2005, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.292/2005-1
Classe de Assunto: VI
Representante: Justiça Federal
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria da Receita Federal
1. Determinar:
1.1 à Secretaria da Receita Federal que se abstenha de atribuir aos seus servidores atividades não inerentes aos cargos para os quais eles foram nomeados;
1.2 à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas contas da Secretaria da Receita Federal, o cumprimento da determinação contida no item anterior;
1.3 à 2ª SECEX a realização, no primeiro semestre de 2006, de auditoria de gestão na Receita Federal do Brasil que contemple a averiguação de indícios de desvios de funções, bem como de inspeção, ainda neste semestre, com o fulcro de averiguar a compatibilização dos perfis de acesso dos empregados do SERPRO, servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC) e estagiários nos seus sistemas informatizados, com as atividades por eles regularmente desempenhadas.
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ACÓRDÃO Nº 503/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 4/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno, em mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes de forma julgados necessários:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC 006.576/2007-0 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: III
Órgãos: Receita Federal do Brasil e Serviço Federal de Processamento de Dados
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. à Receita Federal do Brasil, ao Serpro, à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que:
- em conjunto e no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da ciência desta determinação, encaminhem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª SECEX, plano de execução de medidas que visem a solucionar a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB e em outros órgãos do Ministério da Fazenda, tendo em vista os potenciais riscos ao erário, advindos de demandas judiciais por desvio de função, e à integridade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, decorrentes do acesso irrestrito a informações e dados sigilosos;
2. aos órgãos antes referidos que levem em conta, entre outros, os seguintes aspectos na implementação das medidas reclamadas no item anterior:
a) as atribuições que os servidores de outros órgãos cedidos à RFB podem desempenhar;
b) responsabilização das chefias imediatas por desvio de função;
c) política de concursos de seleção e de remoção na RFB;
d) controle do impacto financeiro das ações decorrentes de desvio de função;
e) elaboração de normas e procedimentos que visem à sustentabilidade das providências a serem adotadas;e
f) cronograma de implantação das propostas, com indicação dos percentuais a serem atingidos em cada etapa, para solução definitiva do problema;
3. à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que informe nas suas contas anuais de cada exercício sobre a implantação do plano de que trata o item 1 acima destacando a evolução de suas etapas;
4. à 2ª Secex que:
4.1 envie cópia desta deliberação, bem como do Relatório de Auditoria de fls. 256/270, aos titulares dos seguintes órgãos/entidades:
4.1.1 Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados;
4.1.2 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
4.1.3 Ministério da Fazenda;
4.1.4 Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;
4.1.5 Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4.1.6 Serpro;
4.1.7 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
4.1.8 Procuradoria-Geral do Trabalho;
4.1.9 Controladoria-Geral da União;
4.2 dar ciência deste acórdão à Ouvidoria do TCU, em face de suas manifestações nºs 10.743, 11.131, 12.572, constantes do TC 017.311/2007-3, apenso, bem assim aos denunciantes indicados nos processos TC 008.231/2006-3 e TC 009.121/2007-4, apensos, e ainda, ao Sr. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Edson Abdon Peixoto Filho, em atenção ao pedido de que trata o documento de fl. 272;
4.3 à 2ª SECEX que monitore o cumprimento do contido nos itens 1, 2 e 3 supra, representando ao Tribunal.
Publicação
Sessão 04/03/2008
Aprovação 05/03/2008
Dou 07/03/2008
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