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10 de maio de 2011

A título de esclarecimentos: o TCU, a RFB e os servidores administrativos e auxilliares da RFB.

Retirado do site do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos e Auxiliares da RFB.

ÁCORDÃO TCU 503/2008 E SEUS DESDOBRAMENTOS Aqui o filiado encontrará o inteiro teor do ácordão TCU nº. 503/2008 e o desdobramento do mesmo.

ÁCORDÃO TCU Nº. 503/2008

2. à Secex/RS para encaminhar à entidade, cópia do Relatório de Auditoria às fls. 687/691 - v.3.

RELATÓRIO DE AUDITORIA

ACÓRDÃO Nº 503/2008 - TCU - 1ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 4/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II do Regimento Interno, em mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes de forma julgados necessários:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1. TC 006.576/2007-0 - Volume(s): 1

Classe de Assunto: III

Órgãos: Receita Federal do Brasil e Serviço Federal de Processamento de Dados

Advogado constituído nos autos: não há

Determinações:

1. à Receita Federal do Brasil, ao Serpro, à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que:

- em conjunto e no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da ciência desta determinação, encaminhem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª SECEX, plano de execução de medidas que visem a solucionar a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB e em outros órgãos do Ministério da Fazenda, tendo em vista os potenciais riscos ao erário, advindos de demandas judiciais por desvio de função, e à integridade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, decorrentes do acesso irrestrito a informações e dados sigilosos;

2. aos órgãos antes referidos que levem em conta, entre outros, os seguintes aspectos na implementação das medidas reclamadas no item anterior: a) as atribuições que os servidores de outros órgãos cedidos à RFB podem desempenhar; b) responsabilização das chefias imediatas por desvio de função; c) política de concursos de seleção e de remoção na RFB; d) controle do impacto financeiro das ações decorrentes de desvio de função; e) elaboração de normas e procedimentos que visem à sustentabilidade das providências a serem adotadas; e f) cronograma de implantação das propostas, com indicação dos percentuais a serem atingidos em cada etapa, para solução definitiva do problema;

3. à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que informe nas suas contas anuais de cada exercício sobre a implantação do plano de que trata o item 1 acima destacando a evolução de suas etapas;

4. à 2ª Secex que:

4.1 envie cópia desta deliberação, bem como do Relatório de Auditoria de fls. 256/270, aos titulares dos seguintes órgãos/entidades:

4.1.1 Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados;

4.1.2 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;

4.1.3 Ministério da Fazenda;

4.1.4 Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;

4.1.5 Secretaria da Receita Federal do Brasil;

4.1.6 Serpro;

4.1.7 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

4.1.8 Procuradoria-Geral do Trabalho;

4.1.9 Controladoria-Geral da União;

4.2 dar ciência deste acórdão à Ouvidoria do TCU, em face de suas manifestações nºs 10.743, 11.131, 12.572, constantes do TC 017.311/2007-3, apenso, bem assim aos denunciantes indicados nos processos TC 008.231/2006-3 e TC 009.121/2007-4, apensos, e ainda, ao Sr. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Edson Abdon Peixoto Filho, em atenção ao pedido de que trata o documento de fl. 272;

4.3 à 2ª SECEX que monitore o cumprimento do contido nos itens 1, 2 e 3 supra, representando ao Tribunal.


FISCALIZAÇÃO DO ANDAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO TCU


Tribunal de Contas responde questionamento do SINDSARF


Considerando que foram frustradas todas as tentativas junto a SRFB, MF e MPOG, de saber o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo GT responsável pela análise e apresentação de soluções para o desvio de função que ocorre dentro da RFB, conforme conclusão a que chegou o Tribunal de Contas da União, via parecer contido no Acórdão nº. 503/2008, o SINDSARF solicitou junto ao egrégio tribunal, informações sobre o andamento dos citados trabalhos.

Em comunicado abaixo transcrito, o TCU informa que, apesar dos trabalhos já realizados, o GT não chegou a nenhuma conclusão dentro do prazo anteriormente estipulado, solicitando a prorrogação do mesmo.

O resultado final deveria ter sido apresentado em 15.09.2008, porém foi solicitada a prorrogação do mesmo por mais 30 (trinta) dias, ou seja, o parecer e a solução encontrada pelo GT deverão ser apresentados no próximo dia 15.10.2008.

Para ajudar o GT a chegar a uma conclusão, daremos algumas soluções:


1. Mude a constituição, alterando o artigo 37, inciso XXII, permitindo que todo e qualquer servidor público possa ter acesso aos sistemas da RFB.

o XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

2. Faça a contratação de milhares de servidores para a carreira de auditoria, substituindo assim os servidores administrativos – PCC/PGPE;

3. Reestruture a SRFB, transferindo algumas de suas atribuições para outros órgãos. Mas ai também será preciso alterar a constituição federal, ou,

4. Reconheça que os servidores administrativos são essenciais para o bom funcionamento da RFB, criando uma carreira/plano de cargos para os mesmos dentro da instituição SRFB, definindo as suas atribuições legais.


A sugestão de número 04 é a mais plausível, principalmente se considerarmos que todos são servidores altamente qualificados e que já executam as atribuições inerentes à RFB a décadas.


Outra solução apresentada pelo GT que não seja uma dessas 04 será somente uma maquiagem, um engodo. Como está sendo o caso do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda. Criou ainda mais confusão num ambiente altamente explosivo.


Leiam abaixo o inteiro teor da manifestação do TCU.


SINDSARF


Parecer TCU sobre a situação de desvio de função dentro da RFB e o prazo para a apresentação de uma solução.

Prezado (a) Senhor (a),

Em atenção à manifestação apresentada por Vossa Senhoria, encaminhamos a informação oferecida pela 2ª Secretaria de Controle Externo deste TCU, nos seguintes termos:

'Prezado Senhor,

Em atendimento à determinação do acórdão 1738/2005 - Primeira Câmara, com vistas a averiguar possíveis desvios de função de empregados do Serpro, servidores do Plano de Classificação de Cargos do Executivo (PCC/PGPE) e estagiários colocados à disposição da Receita Federal do Brasil - RFB, bem como averiguar a compatibilização dos perfis de acessos dos empregados, servidores e estagiários referidos nos sistemas informatizados da RFB, promovemos, no TC 006.576/2007-0, no período de 11/9/07 a 9/11/07, auditoria envolvendo a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, a Receita Federal do Brasil, o Serpro e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os trabalhos evidenciaram que:

(i) as providências adotadas pela RFB com vistas à redução/eliminação dos casos de desvio de função, além de praticamente inexistentes, foram totalmente inócuas;

(ii) (ii) tem sido reiteradamente praticada a alocação de servidores do PCC/PGPE, empregados do Serpro e estagiários, todos com atribuições exclusivamente administrativas em seus cargos de origem, em exercício na RFB, para o desempenho de atribuições exclusivas dos servidores de carreira da Receita;

(iii) (iii) não há controle efetivo sobre o volume de ações derivadas de desvio de função na RFB;

(iv) (iv) desde julho de 1989 o TCU pronuncia-se contrário à prática ilegal do desvio de função envolvendo empregados do SERPRO na PGFN, na Receita Federal e na STN, contudo o desvio de função continua a ocorrer;"

(v) v) 526 empregados do Serpro, lotados na RFB litigam contra o Serpro, pleiteando "Desvio de Cargo / Equiparação paradigma".

Identificaram-se similaridades entre os fatos ocorridos na RFB e a situação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Em conseqüência, a equipe expressou o entendimento de que a melhor forma de solucionar o problema seria a criação de um Grupo de Trabalho interinstitucional, composto por membros representantes dos principais órgãos/entidades envolvidos diretamente na questão, que seria coordenado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e Gestão, órgão central do SIPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Concordando com o entendimento da equipe, o TCU prolatou o acórdão 503/2008 - 1a Câmara, determinando:


"1. à Receita Federal do Brasil, ao Serpro, à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que:


- em conjunto e no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da ciência desta determinação, encaminhem ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª SECEX, plano de execução de medidas que visem a solucionar a questão do desvio de função de empregados celetistas do Serpro, estagiários e servidores do PCC/PGPE, em atividade na RFB e em outros órgãos do Ministério da Fazenda, tendo em vista os potenciais riscos ao erário, advindos de demandas judiciais por desvio de função, e à integridade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, decorrentes do acesso irrestrito a informações e dados sigilosos;


2. aos órgãos antes referidos que levem em conta, entre outros, os seguintes aspectos na implementação das medidas reclamadas no item anterior:

a) as atribuições que os servidores de outros órgãos cedidos à RFB podem desempenhar;

b) responsabilização das chefias imediatas por desvio de função;

c) política de concursos de seleção e de remoção na RFB;

d) controle do impacto financeiro das ações decorrentes de desvio de função;

e) elaboração de normas e procedimentos que visem à sustentabilidade das providências a serem adotadas; e

f) cronograma de implantação das propostas, com indicação dos percentuais a serem atingidos em cada etapa, para solução definitiva do problema;


3. à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda que informe nas suas contas anuais de cada exercício sobre a implantação do plano de que trata o item 1 acima destacando a evolução de suas etapas;"


Determinou, também, à sua 2a Secretaria de Controle Externo - 2a Secex, que monitorasse o cumprimento do contido nos itens 1, 2 e 3 supra, representando ao Tribunal.

Para dar cumprimento à determinação a ela endereçada, a 2a Secex autuou o processo TC 008.889/2008-2, de monitoramento, e encaminhou ofícios aos órgãos relacionados no item 1 do acórdão, a fim de que eles dessem cumprimento à determinação a eles destinada. Tendo em conta a data da última ciência do acórdão e suas determinações, a data para conclusão dos trabalhos do Grupo seria 16/9/08.


Com vistas ao atendimento da determinação, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão constituiu, em 2/6/08, um "Grupo de Trabalho Especial destinado a elaborar um plano de execução de medidas que visem a solucionar eventuais questões de desvio de funções envolvendo empregados do SERPRO, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim de servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Federal, todos em exercício na Secretaria da Receita Federal e em outros órgãos do Ministério da Fazenda". De acordo com as portarias da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, o Grupo deveria apresentar, até 15/9/08, um relatório conclusivo com propostas de soluções.


Contudo, em 28/8/08, a Coordenadora do Grupo de Trabalho solicitou ao TCU uma prorrogação de prazo, de 30 dias a contar de 16/9/08, para entrega do relatório.

Examinando o pedido, verificamos que, assim que foi constituído, o Grupo iniciou os trabalhos e está em plena atividade e encaminhando-se para a conclusão do relatório final, tendo já realizado diversas reuniões, para aprofundar o conhecimento das situações relatadas pelo TCU e pesquisar e desenvolver soluções para eliminar possíveis causas de desvio de função e as conseqüentes demandas judiciais.

Assim, por reconhecer:

(i) que o assunto é abrangente e complexo, exigindo grande esforço por parte dos membros do Grupo para o cumprimento de sua missão no prazo originalmente concedido;

(ii) que, conforme comprovou-se, providências foram adotadas assim que os destinatários da determinação tomaram conhecimento dela; e

(iii) que o prazo de prorrogação solicitado pode ser considerado razoável, diante das argumentações apresentadas pela requerente, submetemos ao Ministro-Relator proposta de que fosse concedida a prorrogação de prazo solicitada, destacando que o novo prazo expirará em 16/10/08.



Atenciosamente,
SECEX-2'

Atenciosamente,
Ouvidoria do TCU


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