Os amazonenses que viajam para o exterior, principalmente para os Estados Unidos, sempre ficam na dúvida sobre o que podem trazer na bagagem. Tentando esclarecer essas dúvidas, o Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) publicou a cartilha “Compras no exterior – passe pela Aduana sem problemas”, que faz parte da Campanha Nacional Educativa de Combate à Pirataria e ao Contrabando.
Malas abarrotadas são companhia comum para brasileiros, grande parte amazonense, na volta de Miami.
Reproduzimos, abaixo, algumas das dúvidas mais comuns dos viajantes, que também pode ser a sua. Confira:
1 – Tudo o que eu trago é bagagem?
Não, nem tudo é bagagem. Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
, automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, suas partes e peças
; aeronaves e suas partes e peças
; embarcações e motores para embarcações e suas partes e peças. Todos esses bens não podem ser enquadrados como bagagem.
2 – O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante?
O viajante não pode trazer para o Brasil:
Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior
;
Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
;
Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro
;
Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente
;
Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente;
Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
;
Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral (“pirateadas”)
;
Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
Os agrotóxicos, seus componentes e afins
;
Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública
;
Substâncias entorpecentes ou drogas.
3 – As compras que fiz no Duty Free entram na minha quota de isenção?
Não. O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total da quota aérea e marítima. Esse valor não é debitado da quota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito, ou seja, não entra na quota de US$ 500,00, sendo uma outra à parte,
sujeita aos seguintes limites quantitativos:
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;
20 maços de cigarros de fabricação estrangeira;
25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
250g de fumo preparado para cachimbo;
10 unidades de artigos de toucador;
3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;
Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante, ou seja, entra na quota de US$ 500,00.
4 – Qual o limite do valor das compras para que eu não tenha que pagar impostos?
Para o viajante que ingressa por via áerea ou marítima o limite de valor é de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda.
Para o viajante que ingressa por via terrestre, fluvial ou lacustre o limite de valor é de US$ 300,00 (trezentos dólares Americanos), ou o equivalente em outra moeda.
Entretanto, nas duas situações cabe informar que existe, além do limite de valor, os seguintes limites de quantidade que devem ser respeitados:
12 litros de bebidas alcoólicas;
10 maços de cigarros, contendo 20 unidades, cada;
25 charutos ou cigarrilhas
250 gramas de fumo;
20 unidades, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas, de bens não relacionados nos itens 1 a 4 (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00 (aéreo e marítima) ou US$ 5,00 (terrestre, fluvial ou lacustre);
20 unidades (aéreo ou marítima) ou 10 unidades (terrestre, fluvial ou lacustre) de bens não relacionados nos itens anteriores, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
5. O que posso trazer do exterior sem o pagamento de impostos e sem declarar na “DBA”?
Roupas e outros artigos de vestuário, higiene, beleza, calçados e demais bens de caráter manifestadamente pessoal, de natureza e em quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;
Livros, folhetos e periódicos, em papel;
Bens pessoais, domésticos ou profissionais, usados quando, comprovadamente, o viajante tiver permanecido no exterior por período superior a um ano;
Outros bens cujo valor global não exceda a quota de isenção, que é de US$ 500,00 (aérea e marítima) ou de US$ 300,00 (terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.
Fique atento!
Definição de bens de caráter manifestadamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso, além de máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Exemplo: roupas, maquiagens, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telepone celular usado.
Notebooks e filmadoras PRECISAM SER DECLARADOS e não são bens de caráter manifestadamente pessoal. Para que não façam parte dos bens sujeitos a declaração (nem da quota de US$ 500,00) os notebooks e filmadoras precisam ter comprovação de que foram adquiridos em momento anterior: DBA devidamente desembaraçada, nota fiscal nacional ou outro documento que comprove sua legal entrada no país.
6. Se o valor dos bens que eu comprei excederem o limite de isenção de US$ 500,00, quanto devo pagar de impostos?
Se os bens ultrapassarem o valor da quota de isenção, mas estiverem dentro dos limites quantitativos, será aplicado o Regime de Tributação Especial (RTE). Nesse caso, o imposto será de 50% sobre o que exceeder o valor da quota de isenção.
Exemplo: viajante desembarca no Brasil, de avião, com bens comprados no exterior no valor total de US$ 800,00, ultrapassando em US$ 300,00 o valor da quota de isenção. A fiscalização irá calcular o valor do imposto devido pelo viajante como segue:
US$ 800,00 (valor dos bens tributáveis)
- US$ 500,00 (quota de isenção via aérea)
____________________________________
= US$ 300,00 (valor excedente)
x 50% (alíquota do imposto)
____________________________________
= US$ 150,00 (imposto a pagar)
Se os bens ultrapassarem os limites quantitativos ou não se enquadrarem no conceito de bagagem acompanhada ficarão retidos pela Receita Federal e estarão sujeitos ao Regime de Tributação Comum (RTC), ou seja, deverão ser tratados como uma importação comum.
Fonte: Cartilha “Compras no exterior”, do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita).
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