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12 de julho de 2011

Novidades da Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011 - cautelar fiscal

Leia a Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011 que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Atentem as novidades:

- possibilidade de arrolamento de bens aos sócios das empresas em preterimento do verdadeiro sujeito passivo tributário (PJ) (art. 2 par. 2);

- permite arrolamento de bens de cônjuge não responsável tributário (art. 3, inciso I);

- contraria a Súmula vinculante do STF (Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.), pois usa o arrolamento como medida indireta para obrigar ao contribuinte o pagamento (art. 10, para 2);

- reacende a polêmica, na linha da Súmula do STF acima, de que a medida cautelar fiscal é medida de cautela vista como sanção política, ou seja, medida indireta a obrigar o contribuinte ao pagamento o débito sem que a fazenda use da ação de execução fiscal; ninguém compra bem que tenha arrolamento de bens em cautelar fiscal, ainda que a cautelar fiscal não proíba a alienação;

- cria situação de burocracia, pois qual a sanção por não se atender o desbloqueio do bem em 30 dias (art. 11)?

- se antes da inscrição em dívida ativa nenhuma alienação é fraudulenta, como se dizer que a venda antes de inscrito o débito em dívida é passível de determinar a cautelar fiscal (§ 2º do art. 13º - A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.);

- cria situação de exigência de garantia não prevista pela legislação que trata dos parcelamentos tributários e por meio de IN... (Art. 16. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.);

Fonte: LIDE FISCAL


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