Lá do SINDIRECEITA DS-SANTOS
Atentem para o texto destacado em vermelho, isto em
hipótese alguma conseguirá ser provado ou comprovado, pois as nossas
atribuições, agora ou no passado, são as mesmas e nunca conseguirão ser
diminuídas ou diferenciadas :
ADI 4616
O
Procurador-Geral da República (PGR) entrou com uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar cautelar, para impugnar os
dispositivos que permitiram a reestruturação da carreira de auditoria do Fisco
Federal, a partir de 1999.
A ação fora distribuída por prevenção ao Ministro Gilmar
Mendes, conforme determina o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
(RISTF), porque ele já está com a relatoria de outra ADI com coincidência
total ou parcial de objetos.
Quanto
à medida cautelar, em primeiro lugar, é preciso saber se a ação que causou a
distribuição por prevenção da ADI 4616 está sob o rito célere (art. 12, da lei
n. 9.868/99), porque aí não caberia a o julgamento liminar antes do mérito. De
qualquer forma, eis uma explicação simples, mas profunda, sobre os requisitos
para o deferimento da liminar:
No juízo liminar da ADIn é imperioso que, além do aspecto de bom direito na tese do autor, tenha-se como seguro que os danos resultantes da continuidade da vigência da norma são maiores que aquelas que adviriam de sua suspensão até o juízo definitivo (STF, ADIn 1.549-4-MC/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek)
Findas as considerações iniciais, vamos ao escopo da
ADI.
A primeira parte da reestruturação transformou o cargo de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) em Auditor-Fiscal da Receita Federal
(AFRF), bem como o cargo de Técnico do Tesouro Nacional (TTN) em Técnico da
Receita Federal (TRF). Segundo o PGR, houve investidura em cargo público sem
concurso no caso da reestruturação operada entre os cargos de TTN e TRF, uma vez
que teria havido aumento
de atribuições em virtude da alteração do nível de
escolaridade.
O
segundo ponto atacado pelo custos
legis foi a etapa seguinte da reestruturação, que alterou a então “Carreira
de Auditoria da Receita Federal” e a renomeou para “Carreira de Auditoria da
Receita Federal do Brasil”, através da lei 11.457, de 2007, e transformou o
cargo de Técnico da Receita Federal em Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil (ATRFB). Nesse ponto,
segundo o Procurador-Geral, houve nova investidura em cargo público sem
concurso, uma vez que as atribuições de
um Analista-Tributário seriam mais complexas que as de um
Técnico.
O
PGR alega, em síntese, que o aumento
de atribuições de um cargo ou emprego público implica forma de
provimento derivado, algo que afrontaria o art. 37, II, da Lex
Legum.
Como
uma reestruturação de carreira normalmente se norteia pelo Princípio
da Eficiência — e o Fiscal
da Lei alega violação ao Princípio
do Concurso Público—, o cerne da discussão da ADI poderá ser o conflito
entre os dois princípios constitucionais citados.
Nos
rascunhos anteriores deste artigo eu
disse que não emitiria uma opinião mais profunda sobre
o caso, ao menos até o parecer do Advogado-Geral da União (AGU – o defensor da
lei), bem como o ingresso dos amigos da Corte (amicus
curiæ). Mantenho a minha posição sob o mesmo argumento: falta de
aprofundamento, pois trata-se de um caso complexo e sui
generis.
Complexo porque
não basta o exame da legislação atual e as leis revogadas sem análise contextual
entre a criação da carreira (1985), a primeira parte da reestruturação (1999) e
a mais recente alteração (2007).
Sui
generis porque a reestruturação de carreira calcada no Princípio
da Eficiênciaé algo relativamente comum no serviço público: ainda com
esse princípio implícito — antes da Emenda Constitucional nº 19 —, tivemos a
reorganização da Polícia
Federal (1996) e a primeira reestruturação da Polícia
Rodoviária Federal (1998), somente para citar alguns exemplos. Já com a
nova redação do artigo 37 da Constituição da nossa República, a carreira
da Polícia
Rodoviária Federal sofreu nova alteração (2008): o nível de
escolaridade exigido para a categoria inicial (Agente) passou do nível médio
para o nível superior.
Continuo
sem opinar sobre o mérito da ADI
da Receita, mas resolvi trazer a lume algumas informações para ajudar a
subsidiar as pesquisas das pessoas que de alguma maneira se interessaram pelo
caso. Mas seja como for — considerada procedente ou improcedente a ADI —, todos
os dispositivos impugnados pelo PGR nasceram com
presunção de constitucionalidade, e só deixarão de ser constitucionais se o
contrário for provado
Artikel Terkait: