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28 de setembro de 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não deveria ter tido direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisãojudicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a soluçãodefinitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobreo tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergênciaem recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro TeoriZavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que éindevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitivasobre aprovação em concurso público.

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, oretardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração públicaque justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil doestado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que ajurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso,ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedidode indenização da servidora.

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pelamaioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e MassamiUyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora,ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo oentendimento até então adotado pelo STJ.

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato queingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito àindenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser ovalor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento danomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração docargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantiacorrespondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividaderemunerada no período.

Caso concreto

No processo analisado pela Corte Especial, a administraçãonão reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargode defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foiaprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumiro cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhanteà dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois deencerrada a demanda judicial.

Fonte: STJ


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