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5 de setembro de 2011

Instrução Normativa da Receita Federal sobre benefício fiscal de P&D deixa a desejar

Há mais de cinco anos o contribuinte espera por um posicionamento oficial da Receita Federal acerca do benefício fiscal de Pesquisa e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (P&D), instituído pela Lei 11.196/2005, a famosa “Lei do Bem”.

Entre outros incentivos, a Lei 11.196/2005 prevê a redução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas que investem em inovação tecnológica de seus produtos e processos produtivos, o que gera economia direta na hora de recolher esses tributos.
 
Levando-se em consideração que o governo federal não possui know-how nem estrutura organizacional para dar apoio direto às empresas brasileiras que investem no aprimoramento tecnológico, acabou por fazê-lo por meio da renúncia fiscal, o que torna a manobra governamental bastante inteligente, pois além do apoio financeiro, proporcionou liberdade de ação aos empresários interessados.

Contudo, entre todos os benefícios fiscais já conferidos ao contribuinte, o incentivo de P&D tem sido o que mais trouxe insegurança jurídica. Isso porque, apesar de regulamentado pelo Decreto 5.798/2008, o incentivo é auto-aplicável, ou seja, não exige maior burocracia como autorização prévia dos órgãos fiscalizadores para sua fruição e, principalmente, porque não houve manifestação da Receita Federal sobre o assunto, nos seus cinco anos de vigência, o que veio a acontecer somente no dia 30/08/2011, por meio da publicação da Instrução Normativa 1.187/2011.

Importante ressaltar que no ano de 2009, conforme relatório do Ministério da Ciência e Tecnologia, 542 empresas se beneficiaram da medida, em contraponto às 130 que aproveitaram o incentivo no ano de 2006, ou seja, houve um crescimento exponencial, mesmo diante da possibilidade de uma autuação fiscal.

Em que pese a Receita Federal ter finalmente publicado seu entendimento sobre o tema, a Instrução Normativa 1.187/2011 apresenta diversas ilegalidades, sobre as quais poderá o contribuinte insurgir-se.

Entre elas, a referida instrução restringiu o benefício instituído pela lei ao não considerar os gastos com remuneração indireta dos pesquisadores e funcionários dedicados à P&D, assim como todos os dispêndios efetuados com serviços auxiliares, tais como - gestão administrativa e financeira, segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios - relacionados ao departamento de pesquisa, como despesas passíveis de ser computadas no cálculo do incentivo.

A empresa que contratar outra pessoa jurídica para executar o projeto de P&D por encomenda, não poderá aproveitar esses gastos, exceto se contratar com universidades, instituições de ensino, pesquisadores independentes ou mesmo micro-empresas e empresas de pequeno porte, restrição inexistente até a publicação desta medida.

Além disso, alguns assuntos de suma importância sequer foram explorados pela instrução normativa. A título de exemplo, a questão sobre a necessidade de controle dos pagamentos e dispêndios em contas contábeis específicas, que vem gerando muita polêmica no meio fiscal-contábil, sequer foi regulamentado, tendo a Receita Federal apenas reproduzido o texto da lei.

Por outro lado, alguns assuntos pontuais sobre a aplicação do benefício, foram, pelo menos, abordados na instrução.

Questões como o cômputo ou não dos encargos de amortização e de depreciação na base de cálculo do benefício e também sobre o que considerar como incremento do número de pesquisadores para aumento do percentual de utilização, foram abordadas na medida.

Diante desta instrução, que deixou muito a desejar, só resta ao contribuinte apresentar a sua inconformidade em eventual autuação futura ou questionar a legalidade da medida na esfera judicial.
 
Fonte: JURISTAS


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