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25 de setembro de 2011

LEIA A DECISÃO SOBRE O MANDADO DE INJUNÇÃO RELATIVO À OMISSÃO DA UNIÃO RELATIVA À CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

MI 2291 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 16/09/2011
Publicação

DJe-183 DIVULG 22/09/2011 PUBLIC 23/09/2011

Partes
IMPTE.(S)           : AFRÂNIO LEITE PEREIRA
ADV.(A/S)           : UILTON DE SOUSA LIMA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)         : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão
 
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
    1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
O impetrante aponta a omissão parcial da União quanto à regulamentação dos artigos 39, cabeça e § 2º, e 37, inciso XVIII, da Constituição Federal, relativamente à carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil. Segundo narra, é servidor público pertencente à referida carreira, enquadrado no padrão S-IV do cargo de Analista Tributário e pretende ser promovido ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Alude à edição da Lei nº 10.593/2002, que dispôs sobre a reestruturação da carreira de auditoria do Tesouro Nacional, cujo § 2º do artigo 4º remeteu os requisitos e condições para a progressão funcional e promoção àqueles fixados em regulamento.
Consoante afirma, houve omissão na legislação, em razão da inexistência de previsão de mudança de classe, e também no regulamento, por idêntica razão. Assevera que o Decreto nº 5.914/2006 determinou a aplicação temporária dos requisitos versados no Decreto nº 84.669/80, mas não contemplou a alteração de classe. Sustenta não se tratar de caso de transposição, o que seria inconstitucional, mas de promoção, já que os cargos estão inseridos na mesma carreira.

Alega a impropriedade da definição de promoção revelada no § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.593/02.
    Pede a concessão de medida acauteladora para que seja promovido ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sucessivamente, vindo-se a entender pela necessidade de participação em curso de formação, determine-se a disponibilização de vaga nos cursos necessários. No mérito, requer o reconhecimento do direito à promoção, retroativamente a 1º de setembro de 2003.
    2. Premissa básica do mandado de injunção é a inexistência de lei viabilizadora do exercício de direito, liberdade e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania – inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal. Ora, o próprio impetrante noticiou a edição de lei dispondo sobre as matérias versadas na inicial, não se podendo cogitar de omissão do Congresso Nacional. Por outro lado, o agasalho do pleito concernente à declaração de inconstitucionalidade de preceitos da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resultaria em transformar este Mandado de injunção em ação direta de inconstitucionalidade, para, então, fulminadas as normas apontadas como inconstitucionais, vir-se a concluir pela omissão do Congresso. A impropriedade da medida é flagrante.
    3. Ante a falta de adequação, nego seguimento a este mandado de injunção.
    4. Publiquem.
Brasília – residência –, 16 de setembro de 2011, às 14h25.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Fonte: STF


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