MI 2291 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 16/09/2011
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 16/09/2011
Publicação
DJe-183 DIVULG 22/09/2011 PUBLIC 23/09/2011
Partes
IMPTE.(S) : AFRÂNIO LEITE PEREIRA
ADV.(A/S) : UILTON DE SOUSA LIMA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO –
DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Eis as informações prestadas pela
Assessoria:
O impetrante aponta a omissão parcial da
União quanto à regulamentação dos artigos 39, cabeça e § 2º, e 37, inciso
XVIII, da Constituição Federal, relativamente à carreira de auditoria da
Receita Federal do Brasil. Segundo narra, é servidor público pertencente à referida
carreira, enquadrado no padrão S-IV do cargo de Analista Tributário e pretende
ser promovido ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Alude à edição da Lei nº 10.593/2002, que
dispôs sobre a reestruturação da carreira de auditoria do Tesouro Nacional,
cujo § 2º do artigo 4º remeteu os requisitos e condições para a progressão
funcional e promoção àqueles fixados em regulamento.
Consoante afirma, houve
omissão na legislação, em razão da inexistência de previsão de mudança de
classe, e também no regulamento, por idêntica razão. Assevera que o Decreto nº
5.914/2006 determinou a aplicação temporária dos requisitos versados no Decreto nº 84.669/80, mas
não contemplou a alteração de classe. Sustenta não se tratar de caso de transposição,
o que seria inconstitucional, mas de promoção, já que os cargos estão inseridos
na mesma carreira.
Alega a impropriedade da definição de promoção revelada no § 1º
do artigo 4º da Lei nº 10.593/02.
Pede a
concessão de medida acauteladora para que seja promovido ao cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sucessivamente, vindo-se a
entender pela necessidade de participação em curso de formação, determine-se a
disponibilização de vaga nos cursos necessários. No mérito, requer o reconhecimento
do direito à promoção, retroativamente a 1º de setembro de 2003.
2. Premissa
básica do mandado de injunção é a inexistência de lei viabilizadora do
exercício de direito, liberdade e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania – inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal.
Ora, o próprio impetrante noticiou a edição de lei dispondo
sobre as matérias versadas na inicial, não se podendo cogitar de omissão do
Congresso Nacional. Por outro lado, o agasalho do pleito concernente à
declaração de inconstitucionalidade de preceitos da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, resultaria em transformar este Mandado de injunção em ação
direta de inconstitucionalidade, para, então, fulminadas as normas apontadas
como inconstitucionais, vir-se a concluir pela omissão do Congresso. A impropriedade da medida é
flagrante.
3. Ante a falta de adequação, nego
seguimento a este mandado de injunção.
4. Publiquem.
Brasília – residência –,
16 de setembro de 2011, às 14h25.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Fonte: STF
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