STJ - 26/09/2011
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no
caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa
causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada
pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil
subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao
erário.
De acordo com os autos, um servidor público federal que
exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um
carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que
o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do
veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da
União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União
(GRU) em seu nome.
O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do
lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o
contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais),
não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com
culpa.
A União contestou afirmando que, no processo administrativo
disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para
apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário
não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que
a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição
Federal.
O juízo de primeiro grau considerou que o termo de
indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor
improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido
monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma
indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser,
necessariamente, a do processo judicial.
Ao interpor recurso especial, a União alegou que a
possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e
que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente
do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade
em caso de conduta culposa.
Sustentou também que, pela simples leitura da lei,
denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a
legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei
8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da
indenização.
Responsabilidade civil x administrativa
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou
que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode
aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial,
desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.
“No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é
independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a
reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada
a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos
por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou.
A ministra esclareceu que, quando se trata de
responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa
causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário
será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de
ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por
meio da emissão de GRU, como no caso em análise.
“Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o
ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua
responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao
erário”, completou a relatora.
Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve
o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os
demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.
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