Sindifisco manda recado ao STF: considera inconstitucional a promoção sem concurso público.
Lá do Cabresto sem nó
O site do STF (Supremo Tribunal Federal) publicou matéria no dia 4 de novembro informando que o plenário virtual da Casa reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 523086. O recurso tem como requerente o Estado do Maranhão, que se insurge contra decisão do TJ-MA (Tribunal de Justiça do Maranhão) sobre o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos de lei maranhense e considerou válido o provimento de cargo por promoção.
Em um dos trechos citados na matéria, o governo do Maranhão menciona a inconstitucionalidade mediante os artigos 40 e 42 da lei maranhense 6.110/94 (Estatuto do Magistério). Segundo os artigos, as classes previstas nessa lei são compostas por cargos com habilitações e atribuições diferentes e, desse modo, não se poderia permitir a promoção, na medida em que, de acordo com a Constituição Federal, a investidura em cargo público só pode ocorrer mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.
O relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, lembrando que a controvérsia nela contida é objeto, também, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567, de que é relator o ministro Ricardo Lewandowski. Mendes havia lembrado que tanto o relator quanto o ministro Eros Grau (aposentado) julgaram a ADI improcedente, enquanto a ministra Cármen Lúcia, em voto vista, pronunciou-se pela procedência parcial da ação.
Ao propor a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou sua relevância social, econômica e jurídica, tendo em vista que a solução a ser definida pelo STF balizará este e todos os demais processos em que o tema for discutido. A proposta foi acolhida pelo Plenário virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.
Incongruência – Situação semelhante é vivenciada pela Classe dos Auditores-Fiscais que, em diversas situações, tentam impor um ‘freio’ a um movimento equivocado da entidade representativa dos analistas da Receita Federal do Brasil na tentativa de transformar seus sindicalizados em Auditores-Fiscais por meio da promoção.
Uma das medidas adotadas pelo Sindifisco Nacional foi a representação feita no Ministério Público que gerou a ADI 4616, proposta pelo Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, no dia 7 de junho. Ela considera inconstitucional a promoção, sem concurso público, e questiona a constitucionalidade da transformação do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal e, em seguida, desse para o de Analista-Tributário.
Em setembro, chegou ao conhecimento da DEN (Diretoria Executiva Nacional) do Sindifisco Nacional pedido feito pelo Sindireceita (Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil) para a admissão da entidade como “Amicus Curiae” no processo envolvendo a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4616.
Em análise do documento que embasa a solicitação do sindicato dos Analistas-Tributários, fica evidente que o texto está calcado na defesa do fato de que, segundo a entidade, nunca houve acréscimo de atribuições quando das mudanças na nomenclatura dos cargos.
É importante frisar, como deixa absolutamente patente o pedido feito à Justiça pelo próprio Sindireceita, que quaisquer acréscimos de atribuições aos servidores representados pela entidade configurariam ascensão funcional disfarçada e ilegal. Portanto, qualquer inovação de atribuições derrubaria a própria tese defendida pelo sindicato em âmbito judicial.
Fonte: com informações do STF, lá no Sindifisco
Fonte: com informações do STF, lá no Sindifisco
Postado por Marco Alcantara, Analista-Tributário da RFB.
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