sVamos apresentar a legislação relativa ao MPF - Mandado de Procedimento Fiscal:
- Art 2°, § 5°, I, Decreto 3.724/2001: Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o que se segue: a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupante do cargo de Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor, integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria da Receita Federal.
No ano de 2007 o Decreto 3.724/2001 foi alterado pelo Decreto 6.104/2007:
- Art. 2o Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No ano de 2011 foi publicada a Portaria 3.014/2011 que dispôs sobre o planejamento das atividades fiscais e estabeleceu normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
- Art. 6
ºO MPF será emitido, observadas as respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:I - Coordenador-Geral de Fiscalização;II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;VI - Corregedor-Geral;VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação; ouVIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos.(...)§ 3ºSomente será admitida delegação de competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes hipóteses:I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Superintendência;II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo de Pesquisa e Investigação;III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização da Delegacia;V - do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; eVI - do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira.
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