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6 de dezembro de 2011

QUAL O PROBLEMA DO MPF? TIREM SUAS CONCLUSÕES.

sVamos apresentar a legislação relativa ao MPF - Mandado de Procedimento Fiscal:


  •  Art 2°, § 5°, I, Decreto 3.724/2001 Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o que se segue: a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupante do cargo de Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor, integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria da Receita Federal.

No ano de 2007 o Decreto 3.724/2001 foi alterado pelo Decreto 6.104/2007:

  • Art. 2o  Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído mediante ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
No ano de 2011 foi publicada a Portaria 3.014/2011 que dispôs sobre o planejamento das atividades fiscais e estabeleceu normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

  • Art. 6º O MPF será emitido, observadas as respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
    I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
    II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
    III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;
    IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;
    V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;
    VI - Corregedor-Geral;
    VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação; ou
    VIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos.
    (...)
    § 3º Somente será admitida delegação de competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes hipóteses:
    I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Superintendência;
    II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo de Pesquisa e Investigação;
    III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;
    IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização da Delegacia;
    V - do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e
    VI - do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira.


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