Proc. nº 0006379-33.1997.4.05.8100.
Classe 206- Execução de Sentença.
Autor- Sílvia Helena de Alencar Felismino e Outro.
Réu- União Federal.
DECISÃO.
Vistos, etc.,
Afastada a exceção de suspeição injustamente ingressada contra este juiz, e debelada a causa de suspensão que sobre este processo pairava, vieram-me novamente os autos conclusos, requerendo o sindicato substituto o prosseguimento da gigantesca execução sob exame, em que se requer o seu desmembramento, dividindo-a em 216 (duzentos e dezesseis) processos, com 50 (cinqüenta) substituídos em cada um deles, totalizando a exorbitante conta de 11.000 (onze mil) substituídos. Para se dimensionar a grandeza deste número, basta relembrar que esta Vara orça em 2598 processos no todo. É como se esta única execução, dividida pelo número real de substituídos exeqüentes, ameaçasse multiplicar o tamanho da Vara aproximadamente em 5 (cinco) vezes, fato este de todo inusitado e processualmente indesejável.
Pede-se, ainda, que a União seja citada para oferecer embargos em singelos trinta dias sobre a pretensão executória de mais de dez mil substituídos, pedido este que, acaso deferido, decretaria claramente o cerceamento de defesa da executada, pois não há como, num só processo, tramitando em uma só Vara Federal, se defender de uma única feita de questões referentes à totalidade de uma classe de servidores ( Técnicos do Tesouro Nacional) espalhados por inúmeras cidades de todo o território nacional.
Por outro lado, é evidente que, em sua grande maioria, os ora substituídos já ajuizaram ações individuais nas Seções Judiciárias em que residem, ou transacionaram administrativamente com a União, já tendo recebido as quantias a que faziam jus, porquanto se trata de direito aos 28,86%, há muito reconhecido e pago à maioria dos servidores.
Além dos claros inconvenientes processuais e administrativos da tramitação deste processo, existe uma séria e iminente ameaça ao erário público, de ser compelido a suportar em intolerável duplicidade o pagamento de débitos quitados em outros processos, sejam individuais ou coletivos, que tramitaram ou ainda tramitam nas mais diversas urbes deste enorme país continental.
È certo que uma subdivisão regional da Advocacia da União no Ceará não tem como apresentar informações detalhadas num processo só, sobre litispendências e pagamentos ocorridos nas Varas Federais e unidades da Receita Federal de todos os Estados brasileiros.
Não se trata, portanto, de um processo convencional, que pudesse se ater ao ritmo, prazos e condições de um processo individual qualquer. Portanto, examinando-se a rapidez com que sucessivamente despachei as inúmeras postulações das partes e enfrentei complexas questões que envolvem os contornos peculiares do feito, não vejo como sequer suspeitar de atraso, involuntário ou deliberado, no andamento da lide. A lentidão isolada de alguns passos procedimentais decorre da lide multitudinária desarrazoadamente ajuizada, e não de algum interesse ou desinteresse meu.
Apenas um desiderato me move, que é o de racionalizar a execução do julgado, sem, simultaneamente, desenvolver atividade processual inútil ou nociva ao interesse público, evitando de todos os modos satisfazer, no escuro e coletivamente, direitos que não mais existem, por certamente terem sido acertados administrativamente ou em outros e variados processos individuais, impossíveis de enumerar minuciosamente no azo.
Recordo as lúcidas palavras do Eminente Desembargador Federal Manoel Erhardt na Exceção de Suspeição mencionada:
" 9. É que, no caso em tela, como bem opinou o Parquet Federal, não há demonstração da existência de vínculo subjetivo que una o Juiz Federal e a demanda de uma das partes, mas tão só inconformismo da parte exeqüente frustrada em não ver o desfecho da lide com o pagamento do débito exeqüendo.
10. No entanto, esse pagamento não pode ser automático apenas com base na informação da parte autora, pois os valores recebidos na esfera administrativa devem ser deduzidos, assim como aqueles decorrentes de ações individuais, para se evitar o enriquecimento ilícito do exeqüente (...)".
Com vistas a facilitar a tarefa de executar a sentença coletiva, é curial que todos os substituídos que, por alguma razão, não precisem integrar esta ação, sejam dela de logo extirpados, reduzindo o total avultado de partes. Isso certamente permitirá que, diminuindo o número de substituídos para dimensões aceitáveis, possa a União facilmente detectar os pagamentos administrativos e judiciais já efetuados.
Por essa razão, previamente à determinação do desmembramento da execução, é imperioso e conveniente que este juiz desvele todas as questões de ordem pública que, prima facie, ajustem o alcance da sentença, de ofício, a uma extensão compatível com a competência constitucional de julgamento e execução deste órgão jurisdicional.
Na verdade, a teratologia do porte exagerado da execução telante se explica em virtude de ela desbordar a esfera de competência constitucional desta Vara, para querer atingir pretensões de substituídos fora dos limites territoriais de seu âmbito de atuação.
Sob este ponto de vista, é nulo e mesmo inexistente o conteúdo executório de sentença coletiva que transborda o marco territorial que cinge a competência atribuída a cada órgão jurisdicional. Este vício, insanável, acarreta a nulidade da parte do título executivo que decorre da inexistência mesma de jurisdição do órgão exeqüente. Tal defeito há de ser declarado a qualquer tempo do processo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ser declarado pelo juiz da execução, acaso não tenha sido acolhido, como não o foi, no juízo colegiado da apelação.
Esta Vara não tem como conhecer e fazer valer direitos individuais de pessoas residentes em lugares não submetidos a sua competência territorial, sob pena de macular indelevelmente a repartição constitucional das competências jurisdicionais, que atribuiu a outras unidades que não esta a privativa função em Seções Judiciárias diversas desta.
É verdade que, no momento de proferimento da sentença exeqüenda, não havia regra legal expressa sobre o alcance subjetivo da sentença erga omnes dos processos coletivos. Mas esta regra legal surgiu antes do seu deslinde final, produzindo, na qualidade de norma de ordem processual, seus efeitos imediatamente nos processos em curso, como este. Senão, vejamos.
Cito o art. 16 da Lei nº 7.347, de 24.7.85, na redação modificada pelo art. 2º-A, da Lei nº 9.494, de 10.9.97:
"Art. 16- A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)".
O dispositivo desta lei originou-se na Medida Provisória nº 2.180-35, de setembro de 1997, vigente antes mesmo do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, cujo teor era o seguinte:
"A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".
No momento em que a União apelou da sentença, em 30 de setembro de 1997, os ditames em questão já estavam em vigor, incidindo de forma automática e plena sobre tal decisão, ainda não estabilizada pelo trânsito em julgado.
Como conseqüência inexorável, a lei, por si só, pelo efeito de sua mera vigência e irradiação de sua força cogente aos processos em curso, fez cessar todos os efeitos possíveis da sentença em relação aos associados do sindicato com domicílio fora do âmbito de competência territorial do órgão prolator da sentença.
Não importa que o Tribunal tenha se omitido gravemente ao não reconhecer a incidência indubitável da lei no caso presente, no bojo do acórdão prolatado em grau de apelação, e não tenha excluído, como era mister, os direitos de substituídos sobre os quais falecia ao juízo a quo, não só competência, mas até mesmo jurisdição.
A omissão, ou silêncio do acórdão sobre a incidência desta lei na espécie, não tem o condão de fazer desaparecer ou suprimir esta incidência, nem de impedir que o mandamento legal prescrito seja ora cumprido se patente sua subsunção aos fatos.
Os preceitos legais em foco não tratam de efeitos jurídicos cuja eclosão exigisse que a vontade de um órgão judicante a eles se associasse, como pressuposto principal ou complementar para sua eficácia sobre a sentença coletiva. Em outros termos, a dicção do direito pelo juiz, em se tratando dos dispositivos examinados, não é constitutiva da situação jurídica versada, não produz normatividade concreta ou individual.
Pode, quando muito, declarar, ou erroneamente não declarar, a existência de uma sentença cuja eficácia erga omnes não atinge situações fora do âmbito de competência territorial do órgão julgador.
A simples omissão em não reconhecer a aplicabilidade da lei no acórdão não implica em que a eficácia da sentença coletiva seja ou se mantenha ampliada, ou incólume perante a lei, para atingir casos claramente fora da órbita de competência territorial do órgão julgador.
A superveniência das leis em questão, que tenho para mim serem apenas de teor pedagógico, esclarecedoras da vontade implícita na Constituição, tornou sem nenhum efeito as sentenças coletivas no que se debruçassem sobre relações jurídicas transbordantes da esfera de competência territorial do órgão responsável pela sentença, impedindo que se formasse coisa julgada sobre essas relações, bem como o título executivo correspondente.
O único efeito desta omissão judicial do Tribunal no tocante à ineficácia da sentença sobre substituídos de fora da Seção Judiciária do Ceará, consiste em forçar este juiz a declarar esta incidência indubitável da lei e a reconhecer a restrição legal da sentença no ponto e a inexistência do título executivo vinculado.
A lei, por ela mesma, retirou a eficácia expansiva da sentença a substituídos não domiciliados nos limites territoriais da competência do órgão prolator.
O erro omissivo in judicando do acórdão se resumiu a provocar uma situação de aparente e enganosa manutenção dos efeitos da sentença como originariamente proferida. A ela não acrescentou como que substitutivamente os efeitos retirados pela lei, até porque não poderia nem quis contrariá-la.
Na sentença, por efeito da lei, não restava mais nenhuma abrangência remanescente acerca dos fatos não incluídos nas fronteiras da competência territorial do órgão a quo. O não reconhecimento disso não tinha como modificar positivamente esta supressão legal de eficácia, este nada ou vácuo que a sentença coletiva passou a ter no que tange a direitos inatingidos por seu âmbito de competência.
A lacuna do aresto não deu ensejo a que a sentença continue a ser considerada como mais ampla do que na realidade é, porque assim a lei a limitou. Basta, para tanto, que este juízo só execute a pretensão dos substituídos que não foram extirpados pela lei da sentença, que a ajustou ao tamanho da competência territorial do órgão prolator.
O equívoco do acórdão consistiu em não atentar para o teor da apelação, que mencionava expressamente a superveniência da lei em questão. Se o Relator tivesse se dado conta da entrada em vigor de lei expressa proibindo substituídos de fora dos lindes territoriais do juízo, decerto a teria aplicado. Ficou clara a sua desinformação sobre a mudança do quadro legal da contenda.
Ao apreciar a preliminar da União, indeferiu-a com base no art. 109, § 2º, da CF, por entender candidamente que "em havendo litisconsórcio ativo facultativo de domiciliados em Estados Membros diversos, é facultativo a estes optarem pela propositura da ação no domicílio de qualquer um deles".
Ora, depreende-se daí que o Relator estava certo de que inexistia regra legal disciplinando a formação do rol de substituídos em ações coletivas, limitando-os aos que residissem dentro da área de atuação do órgão jurisdicional competente.
O Relator do acórdão se valeu de regra processual aplicável a instituto processual diverso, o do litisconsórcio individual facultativo, que nada tem a ver com a hipótese telante. Aqui não há nenhum litisconsórcio ativo facultativo, e sim substituição processual por uma única parte de uma imensa gama de substituídos, que muito provavelmente nem sabem que alguém litiga supostamente em seu benefício em Estado diverso do em que residem.
Ações como esta propiciam, além disso, uma afronta ao princípio do juiz natural. A entidade coletiva nacional indevidamente opta por juízo local que lhe pareça mais favorável, para decidir de ações que naturalmente pertencem aos respectivos Estados dos servidores beneficiados. E, neste feito em especial, a ofensa ao juiz natural me pareceu mais preocupante ainda, porque a sua distribuição se deu mediante litisconsórcio ativo facultativo com processo individual que já tramitava na 4ª Vara, cuja autora era Sílvia Helena de Alencar Felismino. Entre tantas Varas que tramitavam feitos similares, a 4ª Vara foi objeto de especial escolha da entidade autora, o que não se afigura apropriado. O princípio do juiz natural não é compatível com a possibilidade de a parte escolher o juízo que eventualmente possa ser mais favorável à satisfação de seu interesse. As partes não devem ter qualquer influxo na fixação do juiz de suas causas, de modo que fique assegurada a completa isenção e imparcialidade do órgão julgador que as decida.
Em caso similar, Apelação Cível nº 334477, TRF da 5ª Região, 1ª Turma, Relator o Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, DJE de 08/10/2009, p. 129, bem dissertou sobre a importância fundamental das leis em questão na disciplina das ações coletivas:
"O STF, desde o julgamento da ADI/MC nº 162, tem entendido que o juízo a respeito da relevância e urgência da matéria tratada por medida provisória é político e discricionário, só podendo ser objeto de sindicabilidade em situações de manifesto abuso na utilização desse instrumento processual, não se verificando tal hipótese na intenção do Poder Executivo de, de imediato, disciplinar a eficácia territorial das sentenças em ações coletivas propostas por associações, impedindo a utilização por estas de mecanismos de escolha do juízo perante o qual propõem a ação, sem valer-se de juízos de jurisdição nacional, no caso federal, mesmo quando pretendem a obtenção de eficácia sentencial dessa dimensão, como é o caso dos autos, em que o Sindicato Autor, para fixar a competência territorial da Seção Judiciária de Alagoas, colocou-se em litisconsórcio ativo facultativo com servidor público ali residente".
Assim, penso ser possível em sede de execução reduzir a sentença aos termos ordenados por tal lei, isso sem afetar a efetiva coisa julgada exeqüenda.
Como dito antes, o equívoco do acórdão da apelação que não declarou essa incidência clara da lei não me parece óbice impeditivo. Foi a lei que operou por si o efeito de restringir a eficácia da sentença coletiva em questão.
O erro de julgamento que inicialmente não contemplou que a lei atingiu e desbastou a sentença dos substituídos de outras Seções não amplia positivamente ou mantém o conteúdo inicial da sentença coletiva. Suficiente, então, que o juiz da execução declare que a sentença não ostenta mais os substituídos que o acórdão do Tribunal pensou enganosamente haver. Um chute no vazio não tem aptidão para criar uma atmosfera inexistente, ou seja, para incluir na sentença substituídos que foram dela retirados pela lei. Aliás, o acórdão do Tribunal nada falou sobre a existência e aplicabilidade destas leis, não impedindo que este juiz as aplicasse.
Mesmo que a manutenção da sentença com o número originário de substituídos seja interpretada como uma tácita recusa de vigência das leis em questão sobre a espécie, não vejo nenhum problema em desconstituir a suposta coisa julgada que teria se formado sobre os substituídos aceitos na sentença.
O direito processual brasileiro permite atualmente que a coisa julgada seja desconstituída pelo juiz da execução em determinadas hipóteses.
O art. 741, II e parágrafo único do CPC, com redação determinada pela Lei 11.232/2005, reza:
"Art. 741.
II- inexigibilidade do título;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
O julgamento da apelação no TRF da 5ª Região fundou-se em aplicação do direito totalmente contrária à interpretação preconizada pelo STF e incompatível com a Constituição Federal.
Na própria apelação, a União mencionava acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dava pela plena constitucionalidade dos dispositivos legais que reduziam a eficácia das sentenças coletivas que desbordassem a esfera de competência territorial do órgão julgador. O Excelso Pretório, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1576-1, reconheceu a firme constitucionalidade da alteração promovida no art. 16, da Lei nº 7347/85 pela Lei nº 9.494/97, pugnando pela exigibilidade das limitações territoriais impostas por este dispositivo.
Reproduzo trecho pertinente da ementa do acórdão do STF:
"SENTENÇA- EFICÁCIA- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator".
O Eminente Ministro Marco Aurélio, Relator do acórdão, ressalta que, em tese, não haveria nem necessidade da limitação legal dos efeitos da sentença erga omnes aos substituídos abrangidos no âmbito da competência territorial do juízo. Afirma que o texto da lei é simplesmente pedagógico, aclarador, e que tal limitação obviamente já se extraía da própria repartição constitucional de competências. Veja-se:
"Por último, analise-se o art. 3º da Medida Provisória:
"Art. 3º- O art. 16 da Lei nº 7.347, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)"
Na inicial, aponta-se que a limitação geográfica da eficácia da sentença acaba por impossibilitar que questões sejam submetidas ao Judiciário via recurso e, portanto, a órgão superior dentro da estrutura do Poder ( folha 12). O Judiciário tem organização própria, considerados os diversos órgãos que o integram. Daí haver a fixação da competência de juízos e tribunais. A alteração do artigo 16 da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo- difuso ou coletivo-não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar".
Embora o art. 741, II e parágrafo único, do CPC, admita a rescisão de sentença inconstitucional no bojo de embargos, isso não significa que esta questão não possa ser objeto de decisão ex officio do juiz, quando se tratar de matéria de ordem pública, como no caso dos requisitos ínsitos de validade do título executivo, que cumpre ser conhecida independente de alegação das partes.
Em comentário a respeito do art. 475-L, inciso II e § 1º, do CPC, que traz idêntico mecanismo rescisório na impugnação da execução civil, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em seu "Código de Processo Civil- Comentado artigo por artigo", RT, 2010, p. 472, prevê a prerrogativa de rescisão de ofício da sentença inconstitucional pelo juiz da execução no mesmo ponto em que diz ser utilizável a exceção de pré-executividade:
"Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar quaisquer objeções processuais ( como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício ( por exemplo, prescrição e decadência) (...)".
À luz do exposto, DECLARO que a sentença exequenda só fez coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença exequenda, e que não estão abrangidos por esta substituídos domiciliados e residentes fora da Seção Judiciária do Ceará.
Estão excluídos da execução, portanto, todos os substituídos cuja relação jurídica com a União e as pretensões aos 28,86% tenham nascido fora do âmbito de competência territorial deste juízo.
Intime-se o sindicato exeqüente para adequar o pleito executório a esta decisão, apresentando rol de substituídos e documentos para prosseguimento da execução apenas dos que pertencem à área territorial de atuação desta Vara.
Expedientes de estilo.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2012.
JOSÉ VIDAL SILVA NETO
Juiz Federal da 4ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
4 ª VARA
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