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17 de setembro de 2012

PA ( Paulo Antenor) está inelegível?


Por Nonato (Lá do Cabresto sem nó)


Parece que sim...


ACÓRDÃO N. 124/2011

PROCESSO AIJE Nº 3143-20.2010.6.08.0000 - CLASSE 3ª - VITÓRIA - ES - (PROT Nº
16.776/2010)

ASSUNTO:  AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE
ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/90 E ARTIGO 39, § 7º DA LEI Nº 9.504/97.
REQUERENTE: Ministério Público Eleitoral


Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo. Páginas 4/6

Ano 2012, Número  013   Vitória,   quarta -feira, 18 de janeiro de 2012


REQUERIDO : Aldemir José Andreatta.
ADVOGADO: Guilherme Alves dos Santos.
REQUERIDO : Ledir da Silva Porto.
ADVOGADO: Thiago Lopes Pierote.
REQUERIDO : Paulo Antenor de Oliveira.
ADVOGADOS: Felipe Osório dos Santos e Outro.
REQUERIDO : Juscelino Henck.
ADVOGADO: Guilherme Alves dos Santos.
REQUERIDO : José de Barros Neto.
ADVOGADO: José de Barros Neto.
LITISCONSORTE: Magno Pereira Malta.
ADVOGADO: Alexandro Carlos Christo da Silva.
LITISCONSORTE: Enivaldo Euzébio dos Anjos.
ADVOGADOS: Sirlei de Almeida e Outro.
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON.
REVISORA : JUÍZA DE DIREITO RACHEL DURÃO CORREIA LIMA.


EMENTA:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO
E POLÍTICO – FESTA DE PEÃO DE BOIADEIRO – REALIZAÇÃO DURANTE O
PERÍODO ELEITORAL - PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS NO
PLEITO 2010 – INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 135/10 - AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
1. Ocorre abuso de poder econômico quando, mesmo que o emprego dos
recursos tenha aparência de normalidad e, as circunstâncias que o circundam
deixam de ser razoáveis.
2. No caso concreto, o evento foi planejado para promoção da candidatura de
candidato ao cargo de deputado estadual, com realização de discursos por parte
do animador com forte apelo eleitoral. Houve realização do show pirotécnico no
centro da arena, no qual inscreveu-se o número do candidato.
3. Igualmente reprovável e desprovida de razoabilidade foi a conduta adotada
pelo candidato ao cargo de 1º suplente de senador, enquadrando-se como abuso
de poder econômico.

4. Abuso de poder político ocorre quando o aparelho do Estado é desviado de sua
finalidade precípua e posto a serviço de um fim pessoal. No caso concreto não se
configurou abuso de poder político em relação ao Presidente da Câmara de
Vereadores que compareceu ao evento.
5. Ocorrência de propaganda eleitoral irregular em relação aos demais
candidatos, não apurável por meio de ação de investigação judicial eleitoral.
6. No que tange à aplicabilidade da LC 135/10, com lastro nos fundamentos
decisórios expendidos nas ADI 354 e ADI 3.345, temos que (a) em decorrência
dos quais o Supremo Tribunal Federal definiu o alcance da expressão “processo
eleitoral” como abrangente das normas de natureza material ou processual que
possam afetar a esfera do candidato ou do cidadão-eleitor; (b) diante do
claríssimo encaminhamento do reconhecimento da repercussão geral pertinente
à questão da aplicabilidade ou não da tota lidade LC 135 às eleições de 2010, cuja
decisão de mérito deverá, nos termos do acórdão, ser observada sempre que a
questão tiver que ser decidida em demandas que envolvam tal matéria e,
finalmente, (c) diante da solução meritóri a no sentido de que a integralidade da
LC 135/2010 não tem aplicabilidade às eleições de 2010, há que se rejeitar a
pretensão de aplicar as penalidades da novel redação do art. 22, XIV da LC 64/90
ao caso concreto, que fica subsumido aos ditames da legislação pretérita.
7. Ação julgada procedente para condenar Ademir José Andreata ePaulo Antenor de
Oliveira aplicando-lhes as sanções previstas no art. 22, inciso XIV da LC 64/90, (com
redação anterior à LC 135/10), decretando a inelegibilidade dos mesmos para as eleições
que se realizarem nos 3 (três) anos subsequentes ao pleito de 2010
. Ação julgada
Improcedente em relação a José de Barros Neto, Ledir da Silva Porto, Juscelino Henck,
Magno Pereira Malta e Enivaldo Euzébio dos Anjos.

Vistos etc.

ACORDAM os Membros do Egrégio Tribunal Regi onal Eleitoral do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas  da sessão, que integram este julgado, à
unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no  mérito, por maioria de
votos, julgar parcialmente procedente o pedido , nos termos do voto do eminente Relator.

SALA DAS SESSÕES, 13 de dezembro de 2011.

DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, PRESIDENTE



Nonato é Analista Tributário da Receita Federal.

TRE livra Magno Malta de punição de campanha



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