Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício
do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a
imposição de gravame. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma após a
análise de recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, contra sentença
que concedeu a segurança em favor de empresa, determinando que fosse
processado seu pedido de retificação de DARF.
A empresa Marka Construtora e Incorporadora Ltda – ME entrou com ação na
Justiça Federal alegando que não conseguiu realizar a retificação de
DARF, documento necessário à comprovação de sua regularidade tributária,
em decorrência de paralisação das atividades por movimento grevista dos
servidores da Secretaria da Receita Federal. O Juízo de Primeiro Grau
atendeu ao pedido da empresa.
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região. A apelação, relatada pelo desembargador federal Catão Alves, foi
julgada improcedente pelos membros da 7.ª Turma.
“O direito de greve assegurado pela Constituição Federal, ainda não
regulamentado, não pode trazer prejuízo ao usuário do serviço público
que, procurando comprovar a regularidade da sua situação tributária, não
obtém análise do seu pedido em razão de paralisação das atividades dos
servidores da Secretaria da Receita Federal pó motivo grevista”, afirmou
o relator em seu voto.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Artikel Terkait: