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13 de abril de 2014

Servidores públicos não podem ser exonerados a partir do dia 5 de julho

Calendário eleitoral também proíbe aos agentes públicos fazer transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios

O servidores públicos não poderão ser nomeados, contratados, exonerados, demitidos sem justa causa ou tranfesridos a partir do dia 5 de julho até o final das eleições. A relação de contudas junto ao funcionalismo público está prevista na Lei das Eleições.

O calendário eleitoral também proíbe aos agentes públicos, nesse período, realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

A data veda ainda aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição, autorizar propaganda institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A exceção fica por conta de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, que podem ter publicidade autorizada.

Outro dispositivo da legislação prevê que os candidatos ao pleito de 2014 ficarão impedidos, a partir de 5 de julho, de comparecer a inaugurações de obras públicas e contratar shows artísticos pagos com recursos públicos. Além disso, é vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

A data também determina que órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários pelo período de até três meses depois da eleição.

Proibições vigentes

Outras datas sobre proibições previstas na Lei das Eleições já estão valendo e devem ser observadas. A partir do dia 8 de abril, 180 dias antes das Eleições Gerais de 2014, até a posse dos candidatos eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A proibição também está prevista na Lei das Eleições e na Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) 22.252/2006.

O descumprimento da regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma. Caso haja reincidência, a multa será cobrada em dobro. Além disso, as agremiações que forem beneficiadas pelos atos que originaram tais multas deverão ser excluídas da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

Já a partir do dia 1º de janeiro ficou proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, situações em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, segundo a Lei nº 9.504/1997. Ainda conforme a Lei das Eleições, a partir da mesma data, ficaram vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

Fonte: Última Instância



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