Foi publicado ontem (28), no DOU, a MP 497 que altera dispositivos da legislação tributária e aduaneira. Entre as mudanças efetuadas, foi dada nova redação ao art. 50 do Decreto-Lei nº 37/66, que passa a dispor o seguinte:
Art. 50. A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O novo texto passa a permitir que servidores não pertencentes à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil possam realizar a conferência aduaneira e a verificação de mercadorias, o que configura flagrante inconstitucionalidade tendo em vista o que dispõe o inciso XXII do art. 37 da Carta Magna. Tal inciso afirma que as atividades da administração tributária devem ser exercidas por servidores de carreira específica.
A modificação desse artigo, engendrada pela Coordenação-Geral de Tributação do Órgão, esclarece ainda mais o que a administração atual pretende com o cargo de Analista-Tributário. Fica claro também que os administradores sindicais ainda não se deram conta do desgaste que medidas deste tipo ocasionarão para eles e para a Instituição. O Sindireceita, o governo e a sociedade reagirão à altura.
Veja aqui o texto da MP 497.
Fonte: SINDIRECEITA-DEN
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