DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BARUERI
PORTARIA N° 117, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
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Art. 4° - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, na área de sua competência, para praticar os seguintes atos:
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II - inscrever débitos em Dívida Ativa da União e decidir pela manutenção, ratificação ou cancelamento de débitos já inscritos, nos processos objeto de contestação por parte do contribuinte ou no interesse da administração;
DO BRASIL EM BARUERI
PORTARIA N° 117, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
(....)
Art. 4° - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, na área de sua competência, para praticar os seguintes atos:
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II - inscrever débitos em Dívida Ativa da União e decidir pela manutenção, ratificação ou cancelamento de débitos já inscritos, nos processos objeto de contestação por parte do contribuinte ou no interesse da administração;
De quem é a competência para increver débitos em Dívida Ativa da União?
Vejamos: Lei complementar 73/93:
Capítulo VII
Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
Ainda sobre o assunto, temos o Decreto Lei 147/67
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Da Natureza e da Finalidade
Art 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:
(...)
II - Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;
Do sítio da PGNF: Segue o fluxo da Dívida Ativa.
Consulte você mesmo: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/fluxo-da-divida
Nota da DS-Manaus/AM: para quem entende tanto de funções "PRIVATIVAS" a Administração da Receita Federal, smj, parece que pisou na bola. Vamos aguardar.
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