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10 de agosto de 2010

Lei Orgânica da Receita Federal do Brasil: Competências

Boletim dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil
nº 150 de 10 de agosto de 2010

Um órgão da Administração Pública diferencia-se dos demais pelo conjunto de competências que lhe são conferidas dentre as muitas fixadas pela Constituição Federal. No caso específico da Administração Tributária, segundo o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, suas competências serão exercidas por servidores de carreiras específicas, cuja estruturação, cargos e atribuições serão estabelecidos por lei.

A minuta de Lei Orgânica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresentada pela administração, identifica as competências do órgão assim como as correlaciona com os cargos a quem são atribuídas, como se vê no caput do artigo 3º da minuta apresentada pela administração:

Art. 3º À Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão específico da administração direta, compete, em caráter privativo, observado o disposto nos arts. 20 e 21:

A princípio, o artigo 3º pode-se inserir dentre os poucos que observaram a norma constitucional, não merecendo grandes críticas. Mas diante de inconsistências sistemáticas do texto da minuta, destacamos primeiramente a competência constante do inciso II que, por si, é clara e objetiva:

II – preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados

Como toda atribuição reflete uma competência do órgão, tal redação evidencia o alcance da atual alínea “b” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593/2002, que atribui privativamente ao Auditor Fiscal “elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais”. Sua objetividade contribuiria para debelar a interpretação equivocada do termo “decisões”, que tem impedido a atuação de Analistas-Tributários em pedidos de restituição e declarações de compensação, mesmo sem a ocorrência de qualquer litígio, provocando atrasos que transtornam a vida dos contribuintes.

Porém o que poderia vir solucionar um grande equívoco pode não servir a tanto, pois, a revelia de proposta por nós apresentada, a administração traz inalterada a redação da Lei nº 10.593/2002 na alínea “b” do inciso I do artigo 20 da minuta ao invés de, prudentemente, adequá-la ao texto da competência trazida pelo inciso II do artigo 3º. Tal repetição proporciona, inconvenientemente, margem para que interpretações corporativistas continuem a afastar os Analistas-Tributários da atividade em detrimento do interesse público.

Outra competência precipuamente compartilhada por todos os servidores que atuam no contato com os contribuintes é a trazida pelo inciso IX do artigo 3º: “orientar o contribuinte e atender às demandas apresentadas em assuntos de sua competência”. Entretanto a alínea “e” do inciso I do artigo 20 continua a incorrer no erro da Lei nº 10.593/2002 atribuindo a orientação do sujeito passivo privativamente ao Auditor Fiscal “no tocante à interpretação da legislação tributária e aduaneira”. Algo notório no próprio texto da competência, não se concebe a prestação de serviço de atendimento dissociado da orientação do contribuinte.

Perde-se, assim, oportunidade de reparar erros históricos cometidos, ao que tudo indica, em ambiente semelhante ao atual, onde o interesse defendido diverge do interesse público. É o corporativismo nocivo produzindo e mantendo, a todo custo, abominações.



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