SINDIRECEITA/AM AMAZONAS: Leiam essa postagem do VIAJANTE AMADOR: Muito interessante (Portaria 440 e IN 1059/2010).
como criar um site

.

3 de agosto de 2010

Leiam essa postagem do VIAJANTE AMADOR: Muito interessante (Portaria 440 e IN 1059/2010).

Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...

Oi pessoal.

No Diário Oficial da União de
hoje, saiu publicada a Instrução Normativa 1059/2010, da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de "explicar" e detalhar melhor aquilo que temos acompanhado desde sábado passado.

Com relação ao que já falei
ontem sobre a Portaria 440/2010, não há muita diferença que importe a nós, reles viajantes. O único aspecto que reacende a discussão sobre uma possível isenção de celulares, relógios e câmeras está nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Instrução que, esclarecendo o que vem a ser os "bens de caráter manifestamente pessoal, apresentam o seguinte teor:

"VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior."


E aí vem a confirmação da frustração: a câmera, o relógio e o celular têm que ser "usados". Aqui, me surge uma dúvida: e se eu compro as três coisas no exterior e uso na viagem, não seriam considerados "usados" e, portanto, abarcados pela norma?

A resposta é negativa e, para isso, há de se interpretar esse trecho juntamente com o inciso VII. Somente aquilo que for utilizado durante a viagem PROFISSIONALMENTE (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais) entrará no conceito de "bens de caráter manifestamente pessoal".

Mais uma vez, ao que me parece, se havia a intenção de flexibilizar os rigores do Fisco aos simples viajantes, a intenção, dessa vez, passou longe do gesto.

Abraços frustrados a todos.


Artikel Terkait: