Seguem alguns artigos que mereceram destaque numa primeira análise da minuta:
Art. 5º A precedência da Administração Fazendária e, no que couber, dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em relação aos demais setores administrativos, garantida pelo inciso XVIII do art. 37 da Constituição, se expressa:
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Art. 6º Os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil sujeitam-se ao regime jurídico especial definido nesta Lei, com as seguintes garantias e prerrogativas:
V – plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição à Administração Tributária da União, que assegure a progressão e permita a promoção funcional.
XIII – identidade funcional especial, com plena validade em todo território nacional como cédula de identidade suficiente à completa identificação civil, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
XVI – uso das insígnias privativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
XVII – porte federal de arma de fogo, inclusive para defesa pessoal e ostensivamente quando em serviço, nos termos de regulamento.
§ 1º As garantias e prerrogativas dos servidores da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, previstas nesta Lei, são irrenunciáveis e inerentes ao exercício de suas funções e não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
Art. 7º São ainda prerrogativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, como autoridades fiscais, no exercício de suas atribuições:
II – requisição de força pública federal, estadual, distrital ou municipal, sem preferência de ordem
Imaginem a situação (hipotética, claro): na fronteira, sem um AFRFB por perto, somente Analistas Tributários da Receita Federa do Brasil, problemas surgem, surgem também a necessidade de se solicitar ajuda de força pública. Vamos ver: ligar para o AFRFB para que ele, de onde estiver, requisite a força pública. Ok!
III – direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso, trânsito, circulação, parada e permanência em quaisquer vias públicas ou particulares, ou recintos públicos, privados e estabelecimentos, em operações externas, mediante apresentação de identidade funcional, respeitados os direitos e garantias individuais.
Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em procedimento de fiscalização aduaneira (pode?) necessite estacionar o veículo o mais rápido possível, ou necessite adentrar em recinto alfandegado, o que deve fazer caso não se encontre nenhum AFRFB por perto? deve ir a um estacionamento mais próximo?
VI – livre acesso, mediante a apresentação da identidade funcional especial, vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa, a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo proceder à sua retenção, respeitados os direitos e garantias individuais.
Aqui é o caso das "catracas", merece apenas ser destacado, mas não comentado.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Art. 18. A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, típica e exclusiva de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, de nível superior, distintos e incomunicáveis entre si:
I – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e
II – Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os cargos que integram a carreira de que trata este artigo estruturam-se em três classes, subdivididas em, no máximo, quatro padrões.
Pelo menos os Analistas Tributários, ainda, não foram retirados da Carreira.
Art. 20. O cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cujo ocupante é autoridade administrativa incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento, tem as seguintes atribuições:
De novo "Autoridade".
I – no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados
d) examinar a contabilidade e demais registros de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária e aduaneira
Salvo engano, a partir daqui as alíneas f, g, h e i foram incluídas, detalhando atividades que os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil desempenhavam no seu dia-a-dia em fronteiras e em operações de fiscalizaçao e repressão. O pensamento deve ser: posso não estar presente, mas sou onipotente e onisciente.
f) coordenar e supervisionar a realização de busca e apreensão de bens, valores, mercadorias, documentos e outros elementos de interesse fiscal, aduaneiro ou disciplinar, bem como lacrações quando necessário
g) executar os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, nos termos da Lei nº 11.457, de 2007
h) proceder aos despachos aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro, à vistoria aduaneira, à classificação fiscal e à determinação da origem e do valor aduaneiro das mercadorias e
i) implementar e supervisionar os controles necessários à identificação e verificação física de mercadorias de interesse aduaneiro, bem como à entrada, passagem e saída de pessoas, veículos, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional.
II – em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Aqui fica claro que a Administração, a qualquer momento que julgar conveniente, pode transformar qualquer atividade que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em exercíco privativo do cargo de AFRFB. Tudo é de todos, até que o AFRFB considere que parte do tudo seja uma atividade digna de sua atenção, a partir desse momento o tudo não é de todos, mas sim da "autoridade".
Art. 21. Incumbe aos ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I e no parágrafo único do art. 20:
I – exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 20
III – exercer, sob a direção de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, procedimentos de controle de entrada, passagem e saída de pessoas, veículos, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional
IV – acompanhar as atividades da rede arrecadadora
V – analisar pedido de retificação de documento de arrecadação
VI – lavrar termo de revelia e de perempção e
VII - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nossas atribuições de III a VI não estão elencadas na lei 10.593/2002, alguém poderia dizer se é algo novo ou estava elencado em alguma outra norma legal.
Art. 24. Os cargos de direção do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101, de nível 4 ou superior, e os cargos em comissão de Delegado, Inspetor-Chefe de Alfândegas e de Inspetorias Classe Especial, bem como aqueles cargos ou funções referentes à coordenação, planejamento e supervisão de atividades privativas de Auditores-Fiscais, serão ocupados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por quem tenha obtido aposentadoria nesse cargo.
Nada mais óbvio, cargos e funções somente para os AFRFB.
Art. 56. O inciso II do art. 10 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal, da Carreira de Auditoria da Receita Federal, prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos de Analista Previdenciário, da Carreira do Seguro Social, criados pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, redistribuídos à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 12, II, desta Lei.”
Aqui temos novidades, sobre os Analistas Previdenciários (futuros Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil) transcrevo a lei que criou o cargo e suas atribuições:
Art. 5o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo um mil e quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário, de nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de 2003.
Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
A DS-Manaus/AM, apenas destacou alguns artigos que numa primeira leitura chamaram a atenção, contudo, no decorrer dos dias, esta minuta será alvo de análises mais técnica. Que todos leiam a minuta e que tirem suas conclusões, para que se possa debater o que é favorável ou prejudicial ao Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
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