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15 de agosto de 2010

TRABALHO DE ANALISTA: IMPORTAÇÃO.

Dando continuidade à série TRABALHO DE ANALISTA, trataremos da IMPORTAÇÃO, buscando deixar claro que, dentre muitas das inverdades publicadas na nota do Sindifisco direcionada a imprensa, (relembre aqui http://sindireceitaamazonas.blogspot.com/2010/07/acorda-analista-uma-resposta-ao.html), a mais absurda foi a afirmação de que mesmo compondo juntos a carreira de Auditoria da RFB, Analistas Tributários e Auditores Fiscais possuem “funções totalmente distintas’’.

Diversos exemplos podem ser dados em contrário, inclusive incentivamos os colegas de todo o Brasil a colaborar com o Blog e postarem relatos de seu dia a dia dentro da Receita Federal, que comprovem justamente o contrário do afirmado pelo Sindifisco.

A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex Importação e consistirá na prestação de informações sobre a carga, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade do despacho aduaneiro (IN SRF n° 680/2006).

As informações prestadas pelo importador são basicamente: exportador, consignatário, peso, ncm, tipo de carga, frete, componentes do frete, portos de origem e destino, país de origem, transportador, tipo de volumes, valor da mercadoria, etc.

Entretanto, devemos salientar que o Transportador, antes da chegada do navio no primeiro porto brasileiro no qual irá atracar, deverá informar no Sistema Siscomex Carga (IN RFB n° 800/2007), praticamente, as mesmas informações que o Importador.

No momento do registro da DI irá ocorrer o cruzamento das informações constantes no Siscomex Importação e no Siscomex Carga, devendo não existir divergências entre elas.

Caso ocorram divergências e seja necessária a correção, inclusão ou exclusão de dados no Sistema Siscomex Carga, todos os procedimentos serão realizados pela Equipe de Retificação composta exclusivamente por Analistas-Tributários lotados no SEVIG – Serviço de Vigilância Aduaneira. Os procedimentos envolvem capacidade de decisão e análise de documentos, influenciando diretamente no despacho aduaneiro e que estão sujeitos a penalidades pecuniárias que são constatadas por meio de Termo, lavrado pelo Analista Tributário responsável pela correção, inclusão ou exclusão.

Após o registro, a DI é submetida a análise fiscal, sendo selecionada para um dos quatro canais de conferência aduaneira (IN SRF n° 680/2006):

  • O VERDE: haverá dispensa de exame documental da declaração e de verificação da mercadoria, sendo o desembaraço procedido de forma automática pelo sistema;
  • O AMARELO: será realizado apenas o exame documental;
  • O VERMELHO: haverá o exame documental e a verificação da mercadoria;
  • O CINZA: onde será realizado, o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

Cabe observar que conforme a IN SRF n 111/1998 a recepção dos documentos instrutivos da declaração de importação foi abolida, entretanto, com a IN SRF n 731/2007, juntamente com a notícia n° 12/2007 do Siscomex Importação, ela retornou para DI ‘s de canais de parametrização amarelo, vermelho e cinza.

A recepção é realizada pelo Analista Tributário.

A recepção consiste em verificar a entrega dos documentos instrutivos da DI que são (IN SRF n° 680/2006):

  • Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
  • Via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
  • Romaneio de carga (packing list), quando aplicável ; e
  • Outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Para esclarecimentos:

· O exame documental se destina a verificar a integridade dos documentos apresentados; a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria: o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados; o mérito de eventual benefício fiscal pleiteado; a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.(art. 25, IN 680/2006)

· A verificação da mercadoria se destina a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.(art.29, IN 680/2006)

· Os procedimentos especiais de controle aduaneiro são previstos nos artigos 65 a 69 da IN SRF 206/2002, e podem implicar retenção da mercadoria pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas.

Normalmente, o Analista Tributário realiza a verificação física, mas com a MP 497/2010, em seu art. 18 que alterou o art. 50 do Decreto-Lei n° 37/1966, o mesmo pode agora mais claramente exercer toda a conferência aduaneira, que engloba o exame documental, a verificação física e os procedimentos especiais.

Se as atividades praticadas pelos Analistas Tributários no procedimento de IMPORTAÇÃO são distintas das que são praticadas pelos colegas Auditores Fiscais, quais seriam então classificadas como “concorrentes”?



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