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2 de agosto de 2010

VOLTANDO AO ASSUNTO: MP 497 - AUXILIAR OU EXPLORAR?

Foi publicado no dia 28/07, no DOU, a MP 497 que altera dispositivos da legislação tributária e aduaneira. Entre as mudanças efetuadas, foi dada nova redação ao art. 50 do Decreto-Lei nº 37/66, que passa a dispor o seguinte:

Art. 50. A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O novo texto passa a permitir que servidores não pertencentes à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil possam realizar a conferência aduaneira e a verificação de mercadorias, o que configura flagrante inconstitucionalidade tendo em vista o que dispõe o inciso XXII do art. 37 da Carta Magna. Tal inciso afirma que as atividades da administração tributária devem ser exercidas por servidores de carreira específica.

A justificativa para tal emenda foi a seguinte:

“A alteração da redação do caput do art. 50 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, tem como escopo prever expressamente que outros servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, além do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, possam auxiliar este nas atividades aduaneiras inerentes à conferência aduaneira, no curso do despacho aduaneiro de mercadorias, ou relacionados com a verificação de mercadorias importadas ou destinadas à exportação. A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador ou exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor ou preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação ou exportação. Trata-se de uma atividade complexa e cuja competência para o exercício cabe ao Auditor-Fiscal, mas que freqüentemente demanda o auxílio de outros servidores. A proposta de se esclarecer a possibilidade de aquela autoridade contar com outros servidores em exercício da RFB para auxiliá-lo na conferência de documentos, cumprimento de exigências ou na verificação de cargas, vem para promover a racionalização do trabalho e contribuir para a celeridade das operações de comércio exterior, sem perda do controle aduaneiro.

A possibilidade de que outros servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil possam auxiliar nas atividades aduaneiras, permite que a organização possa atender às necessidades imediatas originadas no crescimento exponencial da atividade de comércio exterior, aproveitando recursos já existentes em seus quadros. Alerte-se que, com relação ao comércio exterior, o que se prevê é que as demandas continuem crescendo em ritmo acelerado, provocando adequações urgentes”.

Leia na integra:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Exm/EMI-111-MF-MP-ME-MCT-MDIC-MT-MPV-497-10.htm

Nota da DS-Manaus/AM: esquecendo a inconstitucionalidade da MP, o verbo “auxiliar” significa “ajudar”, “dar amparo”, “socorrer”. No despacho aduaneiro, feita a conferência física da mercadoria e a conferência documental, falta muito pouco para finalizar o Despacho Aduaneiro.

Para relembrar seguem as fases do Despacho:

1. Registro da Declaração de Importação.

2. Parametrização.

3. Recepção, para as DI’s canal amarelo, vermelho e cinza.

4. Distribuição.

5. Conferência:

a. Canal amarelo: conferência documental.

b. Canal vermelho: conferência documetal e física

c. Canal cinza: conferência física e documental, além de procedimento especial.

6. Desembaraço: este é o ato final do Despacho Aduaneiro. O “click” no “enter” e a emissão do Comprovante de Importação.

Pelo que podemos ver, feita a conferência física e a conferência documental”, pouco resta para a finalização do despacho. Talvez o verbo “auxiliar” não seja o melhor a ser empregado nesta justificativa. O melhor verbo seria o termo “explorar”, afinal todo o trabalho seria feito por outro que não o Auditor Fiscal e este ficaria com o “louros” da ação praticada. Entenda-se “louros” por “subsidio”.



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