Foi publicado no dia 28/07, no DOU, a MP 497 que altera dispositivos da legislação tributária e aduaneira. Entre as mudanças efetuadas, foi dada nova redação ao art. 50 do Decreto-Lei nº 37/66, que passa a dispor o seguinte:
Art.
O novo texto passa a permitir que servidores não pertencentes à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil possam realizar a conferência aduaneira e a verificação de mercadorias, o que configura flagrante inconstitucionalidade tendo em vista o que dispõe o inciso XXII do art. 37 da Carta Magna. Tal inciso afirma que as atividades da administração tributária devem ser exercidas por servidores de carreira específica.
A justificativa para tal emenda foi a seguinte:
“A alteração da redação do caput do art. 50 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, tem como escopo prever expressamente que outros servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, além do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, possam auxiliar este nas atividades aduaneiras inerentes à conferência aduaneira, no curso do despacho aduaneiro de mercadorias, ou relacionados com a verificação de mercadorias importadas ou destinadas à exportação. A conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador ou exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor ou preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação ou exportação. Trata-se de uma atividade complexa e cuja competência para o exercício cabe ao Auditor-Fiscal, mas que freqüentemente demanda o auxílio de outros servidores. A proposta de se esclarecer a possibilidade de aquela autoridade contar com outros servidores em exercício da RFB para auxiliá-lo na conferência de documentos, cumprimento de exigências ou na verificação de cargas, vem para promover a racionalização do trabalho e contribuir para a celeridade das operações de comércio exterior, sem perda do controle aduaneiro.
A possibilidade de que outros servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil possam auxiliar nas atividades aduaneiras, permite que a organização possa atender às necessidades imediatas originadas no crescimento exponencial da atividade de comércio exterior, aproveitando recursos já existentes em seus quadros. Alerte-se que, com relação ao comércio exterior, o que se prevê é que as demandas continuem crescendo em ritmo acelerado, provocando adequações urgentes”.
Leia na integra:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Exm/EMI-111-MF-MP-ME-MCT-MDIC-MT-MPV-497-10.htm
Nota da DS-Manaus/AM: esquecendo a inconstitucionalidade da MP, o verbo “auxiliar” significa “ajudar”, “dar amparo”, “socorrer”. No despacho aduaneiro, feita a conferência física da mercadoria e a conferência documental, falta muito pouco para finalizar o Despacho Aduaneiro.
Para relembrar seguem as fases do Despacho:
1. Registro da Declaração de Importação.
2. Parametrização.
3. Recepção, para as DI’s canal amarelo, vermelho e cinza.
4. Distribuição.
5. Conferência:
a. Canal amarelo: conferência documental.
b. Canal vermelho: conferência documetal e física
c. Canal cinza: conferência física e documental, além de procedimento especial.
6. Desembaraço: este é o ato final do Despacho Aduaneiro. O “click” no “enter” e a emissão do Comprovante de Importação.
Pelo que podemos ver, feita a conferência física e a conferência documental”, pouco resta para a finalização do despacho. Talvez o verbo “auxiliar” não seja o melhor a ser empregado nesta justificativa. O melhor verbo seria o termo “explorar”, afinal todo o trabalho seria feito por outro que não o Auditor Fiscal e este ficaria com o “louros” da ação praticada. Entenda-se “louros” por “subsidio”.
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