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23 de setembro de 2010

Avaliação psicológica em concurso público só vale se houver previsão no edital

Amanda CieglinskiAgência Brasil - 23/09/2010



Brasília - Candidatos a empregos públicos só poderão ser submetidos a avaliação psicológica se a determinação constar no edital de seleção. Um decreto presidencial publicado hoje (23) no Diário Oficial da União estabelece regras para esses exames.
O decreto determina que, quando autorizada, a avaliação psicológica não pode ser feita "indiscriminadamente", mas apenas quando o cargo pleiteado exigir tal avaliação. Para isso, o órgão público precisará formular estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo, com descrição detalhada das tarefas e das características necessárias ao trabalho, bem como a identificação dos aspectos restritivos para o exercício da função.
O edital deverá especificar ainda quais requisitos psicológicos serão avaliados e os candidatos terão acesso obrigatório à cópia das avaliações, independentemente de terem sido considerados aptos ou não. O decreto também determina que os exames só poderão ser feitos depois da aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física.


Sítio do Servidor Público
Brasília - 23/09/2010

O Diário Oficial da União traz hoje, na Seção 1, decreto presidencial alterando o Decreto nº 6.944/ 2009, que dispõe sobre concursos públicos no Poder Executivo Federal. As alterações, por meio do Decreto nº 7.308, inserem regras para a realização de avaliações psicológicas de candidatos.
O decreto publicado nesta quinta-feira modifica o art. 14 do Decreto nº 6.944/ 2009, ao determinar que a realização de avaliação psicológica do candidato só poderá ser feita mediante previsão legal específica, ou seja, que não seja feita indiscriminadamente e sim por exigência de determinada carreira. Também é condição para a realização da avaliação que tal determinação conste no edital do concurso público.
O procedimento de avaliação psicológica serve para aferir as condições psicológicas do candidato para exercício do cargo e deverá ser realizado depois da aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
Conforme o decreto, para definir requisitos psicológicos será necessário formular estudo científico prévio das atribuições e responsabilidades dos cargos, com descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias ao exercício do trabalho e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
Outra exigência é que os instrumentos de avaliação sejam capazes de aferir com objetividade esses requisitos psicológicos, cabendo ao órgão realizador do concurso especificar no edital quais serão.
Os candidatos terão acesso à cópia das avaliações realizadas, independente de terem sido considerados aptos ou inaptos. Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
Se, no julgamento de recurso, o entendimento for de que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para uma conclusão sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e novo exame será realizado.



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