
Segue somente a sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Titular Altair Antônio Gregório, nos autos do processo comum ordinário n° 2009.71.00.020377-0/RS, tendo como interessado a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o embargante UNAFISCO SINDICAL.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo Sindicado Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da identidade de pedidos com as ações ordinárias nº 2009.71.00.019206-1 e 5001923-18.2010.404.7100. Asseverou a embargante que houve erro material na sentença, uma vez que a presente ação busca a manutenção do adicional pela prestação de serviços extraordinários, bem como, do adicional noturno, após a instituição do subsídio, aos servidores substituídos, e não de adicional de insalubridade, adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas, estes sim objeto das ações suso referidas.
A sentença:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União a pagar aos substituídos, nos limites da abrangência territorial acima referida o adicional noturno e o adicional pela prestação de serviços extraordinários, quando houver prestação do serviço nas condições ensejadoras do pagamento desses adicionais, atualizados monetariamente os valores pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na sistemática e nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.”
Para ler a íntegra acesse o "jurídico" do SINDIRECEITA AMAZONAS ou vá na Fonte:http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?selForma=NU&txtValor=2009.71.00.020377-0&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=RS&sistema=&hdnRefId=7b10770a61b5054b5cc5d557e4d3b5b8&txtPalavraGerada=paXp
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