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7 de setembro de 2010

DÚVIDA: PORQUE SÓ OS NOMES DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS E SERVIDORES DO SERPRO?



Antes de iniciar qualquer comentário vamos ler três notícias:




  • A primeira divulgada pelo GLOBO (online – 14/07/2010) com o seguinte título “Cartaxo confirma saber quem acessou dados fiscais de Eduardo Jorge, do PSDB” e a parte da reportagem que nos interessa é a seguinte:


  • A segunda divulgada no site do ESTADÃO (16/07/2010) com o título “Acesso a IR de tucano deve ter sido feito em SP” e a parte que nos interessa é:

o Anteontem, em depoimento na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, limitou-se a dizer que o IR de Eduardo Jorge fora acessado "5 ou 6 vezes". O secretário recusou-se a dar os nomes de quem levantou as informações e, indagado por um senador se os acessos haviam sido feitos em Brasília ou São Paulo, ele disse apenas que não fora na capital.


O Estado antecipou ontem que, apesar de Cartaxo falar em "5 ou 6" acessos, a Receita havia se concentrado em um único funcionário que tinha se destacado como suspeito de acessar "com motivação duvidosa" a declaração de Eduardo Jorge. Os demais acessos feitos por outros auditores, entre 2005 e 2009, foram preliminarmente considerados "motivados", isto é, com "razões explícitas de trabalho".


§ Para ler na íntegra acesse: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,acesso-a-ir-de-tucano-deve-ter-sido-feito-em-sp,581909,0.htm



  • A última foi publicada pela FOLHA em 18.08.2010 com o título: “Receita investiga 10 servidores no caso Eduardo Jorge”, da qual destacamos:

o Na busca por descobrir quem violou indevidamente o sigilo fiscal do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge, a Corregedoria da Receita Federal investiga dez servidores do fisco da agência do órgão em Mauá. A informação é do advogado Marcelo Panzardi, que, na sindicância instaurada sobre o caso, acompanha a servidora Addeilda dos Santos. "São dez servidores, todos da agência de Mauá", disse Panzardi à Folha.



O que aconteceu depois dessas notícias:



  • 20/07 - Relatório da sindicância interna da Receita informa que um servidor acessou, de forma ilegal, dados fiscais de Eduardo Jorge, em outubro de 2009.

  • 21/07 - A Receita Federal informa que investiga uma funcionária de seus quadros em São Paulo como a principal suspeita de ter quebrado o sigilo fiscal de Eduardo Jorge. A servidora suspeita é Antonia Aparecida dos Santos Rodrigues Silva, lotada na unidade da Receita Federal em Santo André-SP (foto). Ela é funcionária da Receita há 15 anos e entre 2005 a 2007 foi secretária-geral do Sindireceita em Santo André. A declaração de renda de Eduardo Jorge relativa a 2008 foi acessada em outubro do ano passado. Antônia Aparecida negou que tenha cometido qualquer irregularidade.

  • 27/07 - A analista Antonia Aparecida Rodrigues dos Santos Neves Silva é ouvida pela Corregedoria da Receita. No mesmo dia, o juiz Tales Krauss Queiroz (foto), da 8ª Vara da Justiça Federal em Brasília, determina que a Receita Federal apresente, em até dez dias, os fundamentos da decisão de manter em sigilo as investigações.

  • 16/08 - A Corregedoria da Receita Federal afirma que poderá indiciar três servidores do órgão pela violação do sigilo fiscal de Eduardo Jorge. Além da ex-chefe da unidade da Receita em Mauá Antônia Aparecida dos Santos Neves, a Receita suspeita do envolvimento de mais dois servidores. Numa hipótese considerada ainda mais grave, os investigadores suspeitam que os dados fiscais do tucano possam ter sido vendidos a arapongas.

  • 27/08 - A Receita admite a existência de um grande esquema de compra e venda de declarações de renda envolvendo servidores do órgão em Mauá. O secretário da Receita, Otacílio Cartaxo (foto), e o corregedor-geral, Antônio Carlos Costa D'Ávila, dizem não acreditar que haja motivação eleitoral no que chamaram de “balcão de venda de sigilos”, e se disseram surpresos.

  • 30/08 - A Corregedoria da Receita envia ao Ministério Público Federal representações que apontam a servidora Addeilda dos Santos como a principal responsável pelos vazamentos. A Corregedoria concluiu que o acesso era sempre feito periodicamente e em pacotes, o que indica ação por encomenda.

· 31/08 - A filha do candidato a presidente José Serra (PSDB), a empresária Verônica, teve seus dados fiscais acessados na mesma agência da Receita onde outras quatro pessoas ligadas ao tucano tiveram seus sigilos violados. A consulta à declaração de renda de Verônica foi feita pela analista tributária Lúcia de Fátima Gonçalves Milan. Além de Lúcia, a corregedoria da Receita incluiu também mais uma funcionária do Serpro na lista dos suspeitos de integrar o esquema, Ana Maria Caroto Cano.


· 05/08 - O analista tributário Gilberto Souza Amarante, que é funcionário da Receita Federal no interior de Minas Gerais acessou dez vezes os dados fiscais do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge


Então vejamos, o Senhor Cartaxo disse que os acessos feitos por Auditores Fiscais todos foram preliminarmente considerados "motivados", isto é, com "razões explícitas de trabalho". Também disse que desconhecia qualquer investigação fiscal relacionada a Eduardo Jorge.


Consultando a Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2° diz:



Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.



Em relação ao princípio da MOTIVAÇÃO a mesma Lei, em seu artigo 50, ensina:



Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;


III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;


IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;


V - decidam recursos administrativos;


VI - decorram de reexame de ofício;


VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.


§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.



Por último, ainda explorando a mesma legislação, o artigo 3° estabelece os direitos dos administrados:



Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:


I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;


II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;


III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;


IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.



Podemos então dizer que o princípio da motivação estabelece que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma prerrogativa do Estado de Direito, sendo a ele inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Não se apresentado os motivos torna-se muito difícil comprovar a real intenção do servidor ao acessar determinadas informações sobre o contribuinte, procedimento que dá origem a um ato administrativo consumado. Sem a motivação no ato discricionário surge a possibilidade da ocorrência de desvio ou mesmo o abuso de poder por parte da Administração.



Especificamente no âmbito da RFB qualquer acesso às informações necessita ser motivado e a Portaria SRF nº450 de 28 de abril de 2004, em seu art. 7º, assim estabelece:



Art. 7º O acesso aos ativos de informação e ao ambiente informatizado da SRF deve ser sempre motivado por necessidade de serviço, devendo ser controlado e restrito às pessoas autorizadas.


§ 1º As permissões de acesso são de uso exclusivo e intransferível, não podendo a pessoa autorizada deixar qualquer ativo de informação em condições de ser utilizado com suas permissões de acesso por terceiros.


§ 2º As permissões de acesso devem ser graduadas de acordo com as atribuições dos servidores.


§ 3º O acesso ao ativo de informação não gera direito real sobre o mesmo e nem sobre os frutos de sua utilização.



Todo e qualquer acesso deve ser motivado, caso contrário, no descumprimento da norma, conforme o art. 23 da Portaria citada caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.



Conclusivamente, Motivar significa mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto e relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.



Relembrando o que foi dito pelo Secretário Cartaxo, todos os acessos realizados por Auditores foram, preliminarmente, considerados motivados, com razões explícitas de trabalho. Que trabalho? Qual a motivação? Segredo de justiça? Qual a motivação da Corregedoria em chegar a uma conclusão tão rápida quando se trata de Auditores e tão lenta, confusa e sujeita a “vazamentos de nomes” quando se trata de outros servidores de seu quadro, no caso Analistas Tributários e funcionários do SERPRO???



Eduardo Jorge já havia sido alvo de investigações da Receita Federal no ano de 2006. Uma força-tarefa de Auditores da Receita concluiu uma investigação onde se apontava que EJ havia criado empresas com laranjas e emitido notas frias com o objetivo de arrecadar dinheiro junto a fornecedores do DNER. Todas essas informações foram publicadas pela revista ISTOÉ n° 1918. O “Relatório Final”, um dos documentos do dossiê de Eduardo Jorge, é a compilação dos crimes e encontra-se anexado a um processo da 3ª Vara da Justiça Federal. O documento é assinado pelos auditores Marco Antonio Macedo Pessoa, Washington Afonso Rodrigues e Vicente Luiz Dalmolim (http://www.istoe.com.br/reportagens/6443_O+DOSSIE+EDUARDO+JORGE?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage).



A FOLHA.COM na reportagem “Servidor de SP é suspeito de violar dados de Eduardo Jorge” atesta que obteve cópias integrais das declarações de IR de EJ dos exercícios de 2005 a 2009. Os documentos atestam que os papéis saíram diretamente dos sistemas da Receita. Carvalho explicou que a sindicância identificou duas fontes de consulta aos dados de EJ, uma em Brasília e outra em outro Estado. A de Brasília foi descartada porque os auditores justificaram os acessos, feitos a pedido do Ministério Público (http://www1.folha.uol.com.br/poder/770122-servidor-de-sp-e-suspeito-de-violar-dados-de-eduardo-jorge.shtml).



Na última noticia fica patente a velocidade para definir a motivação dos acessos feitos por Auditores demonstrando a competência da Corregedoria que, aparentemente, não existe quando se trata de outros servidores. Nem um nome é vazado, nem uma letra, nada! Entretanto, a colega Lúcia de Fátima Gonçalves Milan não teve a mesma sorte. Seu nome foi divulgado e mesmo tendo a sua “motivação” para o acesso de dados da filha do candidato à presidência, Verônica Serra, não foi poupada. Alguns até chegaram a dizer que ela deveria ter identificado que a procuração era falsa. Até que poderia, mas ela não é Perita e a própria legislação instrui que não se deve negar boa-fé a documentos apresentados pelo contribuinte. O Decreto n° 6.932/2009 que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão diz em seu artigo 1°, inciso I:



Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:


I - presunção de boa-fé;




Boa-fé se presume, mas a má-fé necessita ser provada. Como provar algo sem conhecimento técnico e atendendo diversos contribuintes, como ocorre no dia-a-dia dos colegas que trabalham nos CAC’s da RFB?



Se Auditores acessaram os dados de Eduardo Jorge e todos foram motivados, quer dizer que o Vice-Presidente do PSDB continuava sendo investigado? Ou todos os acessos foram solicitados pelo MP? No dia 03/09/2010 a Corregedoria da RFB adiou por mais dois meses o término da investigação sobre a quebra do sigilo fiscal de Verônica Serra, de Eduardo Jorge e de outros tucanos.



Esse adiamento da Corregedoria parece que vai trazer mais nomes de Analistas, pois se os investigados fossem Auditores, com certeza absoluta, as conclusões sobre a existência ou não de motivação para os acessos seriam obtidas em tempo recorde. 2 meses se transformariam em 2 dias, 2 minutos ou até 2 segundos.

Moisés Hoyos - ATRFB.



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